Processo 0025532-39.2025.8.16.0014

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0025532-39.2025.8.16.0014
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0025532-39.2025.8.16.0014 – Embargos à Execução. Embargante: Bruno Farah Santaella. Embargado: Banco Santander. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução em que o embargante foi citado por Oficial de Justiça com hora certa nos autos em apenso, tornando-se revel, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou os presentes embargos. O embargante arguiu, em síntese, a nulidade da citação, sua ilegitimidade passiva nos autos de execução, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, excesso de execução, abusividade na cobrança de juros e demais encargos, razão pela qual pretende ver revisadas as cláusulas contratuais. Na sequência (mov. 17.1), o embargante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pedido esse que foi indeferido (mov. 19.1). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (mov. 19.1), o embargado ofertou impugnação (mov. 24.1), defendendo preliminarmente, a intempestividade dos embargos. Ainda, sustou que o título que embasa a execução possui todos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação executiva, bem como a validade de todos os atos praticados e a legalidade na indexação do contrato em todos os índices e encargos livremente pactuados pelas partes, razão pela qual os pedidos do embargante seriam improcedentes. Consultadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 25), as partes se manifestaram a respeito (movs. 28 e 29). Sobreveio decisão saneadora (mov. 31), que decidiu as preliminares, fixou os pontos controvertidos, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e anunciou o julgamento antecipado da lide.Os autos foram convertidos em diligência (mov. 37), determinando assim, a intimação do embargante para apresentar réplica à impugnação. Em réplica (mov. 41), o embargante refutou os termos da impugnação, e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas já produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Ao exame do processo, tenho que a pretensão do embargante não comporta acolhimento. O embargante afirma que o título que embasa a execução seria nulo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Pois bem. A Lei n. 10.931/04 estabelece em seu art. 28 que a cédula de crédito bancário (renegociação) é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos bancários, elaborados na forma prevista no §2º do dispositivo legal acima mencionado. Sendo assim, a cédula de crédito bancário (renegociação) pode ser enquadrada como título executivo extrajudicial, desde que presentes os requisitos de planilha de cálculo e extratos, conforme estipulado pelo §2º, do art. 28, da Lei n. 10.931/04. No caso dos autos, a execução está instruída com a cédula de crédito bancário (Confissão e Renegociação de Dívida) (mov. 1.5 dos autos da execução), que constitui documento hábil para o seu ajuizamento, pois se trata de um título líquido, certo e exigível, uma vez que dispõe de forma expressa a quantia pactuada, a data de vencimento, a forma de pagamento e os encargos financeiros para o período de normalidade e de mora, bem como a forma de cálculo dos juros. Além disso, a conta de execução (mov. 1.7 dos autos da execução) apresenta todos os índices que compõem o débito, na forma do art.…

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