Processo 0025533-15.2024.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025533-15.2024.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025533-15.2024.5.24.0005 RECORRENTE: HOSPTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E ASSISTENCIA TECNICA HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARQUES MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58289cf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025533-15.2024.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 53.439,45 (em 31.5.2025 – fl. 173)   Recorrente: HOSPTEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA HOSPITALAR LTDA Advogado: Jonas Ricardo Silva da Cruz Recorrido: CARLOS ALBERTO MARQUES MONTEIRO                                                  Advogado: Ênio Alberto Soares Martins    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 30.3.2026, havendo a ocorrência de feriado forense de 1º a 3.4.2026 (fl. 303). Recurso interposto em 14.4.2026 (fls. 281-289). Juntados documentos de fls. 290-302. II - Regular a representação processual (fl. 41). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 237-238). Depósito recursal recolhido, nos termos do art. 899, §9º, da CLT (fls. 321-323 - microempresa).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, do CPC. O acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por considerá-lo deserto, uma vez que a parte recolheu o depósito recursal por meio de guia GRU. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar os argumentos centrais suscitados nos embargos de declaração, especialmente: erro escusável induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal, ausência de prejuízo, aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC (possibilidade de saneamento) e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Pugna pela reforma. O recurso não merece seguimento. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-2999-41.2013.5.02.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro…

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