Processo 0025535-30.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 0025535-30.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DAVID NASCIMENTO ROCHA Advogado do(a) APELANTE: HELENA FERREIRA DOS SANTOS - AP1435-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Nulidade do reconhecimento pessoal. Inobservância do art. 226 do cpp. Mera recomendação. Prova corroborada. Autoria e materialidade comprovadas. Desclassificação para receptação culposa. Inviabilidade. Dosimetria da pena. Regime semiaberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 230 dias-multa, em razão de subtração de motocicleta mediante grave ameaça a mototaxista, sendo o agente preso em flagrante na posse do bem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime prisional comportam reforma. III. Razões de decidir 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios, pois tais formalidades possuem natureza recomendatória. 4. O reconhecimento do réu foi realizado de forma imediata, espontânea e segura pela vítima, sendo ratificado em juízo e corroborado pela prisão em flagrante na posse do bem subtraído. 5. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo conjunto probatório, que evidencia a prática do roubo mediante grave ameaça com arma de fogo. 6. A tese defensiva de mera condução do veículo a pedido de terceiro é isolada e destituída de verossimilhança frente às provas dos autos. 7. A desclassificação para receptação culposa é inviável quando demonstrado que o agente praticou diretamente o núcleo do tipo do roubo. 8. A dosimetria penal seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais, estando adequadamente fundamentada. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 157, § 2º-A, I, 180, § 3º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0038312-81.2023.8.03.0001, Rel. Des. Adão Carvalho, Câmara Única, j. 05.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), MÁRIO MAZUREK (Revisor); e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá, Sessão Virtual de 24 a 30 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por DAVID NASCIMENTO ROCHA contra a sentença de Id. 3552676, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá (Dr. Diego Moura), que o condenou pela…
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