Processo 0025535-97.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025535-97.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025535-97.2025.5.24.0021 AUTOR: FLAVIA DA SILVA VERMIEIRO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966385c proferido nos autos. Vistos.   Requer a reclamante, como extraordinárias, horas relativas às pausas para recuperação térmica de que trata o art. 253 da CLT. Sustenta e empresa requerida, por sua vez, que, desde o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, essa verba ostenta natureza indenizatória, sendo indevidas, portanto, as diferenças reflexas vindicadas. Senão, vejamos, nos termos do § 2º do citado dispositivo celetário, o intervalo para refeição e descanso não integra a jornada de trabalho do empregado; logo, se o empregador impede a sua fruição regular, apenas fica obrigado a indenizar o tempo suprimido. As pausas de trata o art. 253 da CLT, de modo diverso, são computáveis na duração do trabalho. Significa dizer que, uma vez não concedidas, o tempo a elas correspondente é acrescido à jornada. A meu ver, portanto, as horas relativas a essas pausas são devidas como extras, ou seja, ostentam natureza salarial. Porém, conforme se infere da Nota Técnica nº 35/2025, o entendimento das “...turmas deste TRT 24ª Região é dissonante em relação à natureza jurídica do intervalo art. 253 da CLT, após a vigência da Lei n. 13.647/2017, o que tem gerado decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica. A Primeira Turma tem vários precedentes unânimes[1] no sentido de que após 11.11.2017, o intervalo suprimido deve ser pago de forma indenizatória com adicional de 50%, sem reflexos (...). A Segunda Turma[2], todavia, tem solucionado a mesma questão de forma diversa, com fundamento na natureza salarial da parcela, mesmo após a Reforma Trabalhista (...).” Destaco, ainda, que essa questão, unicamente de direito, tem sido ventilada com significativa frequência, especialmente nas reclamatórias propostas em desfavor de empresas que atuam no ramo frigorífico. Assim, por ser divergente o entendimento das Egrégias 1ª e 2º Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a meu ver, há risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considero, pois, presentes os requisitos de que tratam os arts. 976, I e II, do Código de Processo Civil e 146, I e II, do Regimento Interno do E. TRT da 24ª Região, motivo pelo qual determino: a) a expedição de ofício ao Excelentíssimo Presidente do E. TRT da 24ª Região, com cópia integral deste processo, requerendo-lhe a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de que seja dirimida a seguinte questão unicamente de direito, a saber: as horas concernentes às pausas de que cogita o art. 253 da CLT ostentam natureza salarial ou indenizatória? e b) a suspensão do presente feito durante a tramitação desse incidente. Cumpra-se. Intimem-se as partes.   [1] Acórdão: 0025480-62.2023.5.24.0007. Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. Data de julgamento: 08/04/2025; Acórdão: 0024376-35.2023.5.24.0007. Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA. Data de julgamento: 12/03/2024; Acórdão: 0024196-43.2023.5.24.0096. Relator(a): ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 31/01/2024.     [2]Acórdão: 0025130-46.2024.5.24.0005. Relator(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 16/07/2025; Acórdão: 0024378-29.2023.5.24.0096. Relator(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de…

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