Processo 0025536-30.2025.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025536-30.2025.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0025536-30.2025.5.24.0006 RECORRENTE: SILENE FURTUNATA FILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILENE FURTUNATA FILHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0025536-30.2025.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.     PROCESSO Nº 0025536-30.2025.5.24.0006-RORSum   A C Ó R D Ã O 1ª Turma   Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente: SILENE FURTUNATA FILHA Advogado : Robson Leiria Martins Recorrente: GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados : Gustavo Pagano Moretti e outro Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem : 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS                 SENTENÇAS DA LAVRA DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivos os recursos. Ciência da sentença em 5.5.2026 (Expedientes do PJe). Ciência da sentença de embargos de declaração em 3.6.2026. Recurso da autora interposto em 15.6.2026 (f. 282/287). Ciência para apresentar contrarrazões em 22.6.2026 (Expedientes do PJe). Recurso adesivo do réu interposto em 1º.7.2026 (f. 303/313). Registro que, nos dias 4 e 5 de junho de 2026, os prazos processuais foram suspensos em razão do feriado de Corpus Christi(Art. 2º da Lei nº 9.093/1995 c/c Lei Municipal 1019/1967) e de ponto facultativo (RA 92/2025). RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Regular a representação processual (f. 13). Dispensada do preparo. Beneficiária da justiça gratuita (f. 227/228). Depósito recursal inexigível. RECURSO ADESIVO DO RÉU Regular a representação processual (f. 149). Mandato tácito (Artigo 791, § 3º, da CLT). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 316. Depósito recursal às f. 314. Rejeito o pedido de não conhecimento do recurso do réu feito nas contrarrazões (f. 323-324). O capítulo relativo às férias impugna diretamente o fundamento da sentença, pois sustenta que a prova oral demonstraria a fruição do descanso. Também há interesse recursal quanto ao 13º salário de 2024, porque a decisão integrativa reconheceu apenas uma parcela de R$ 706,00, enquanto o réu pretende demonstrar a existência de dois pagamentos autônomos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões das partes. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA AUTORA 2.1.1 - HORAS EXTRAS A sentença fixou que a autora trabalhava às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 15h30, com trinta minutos de intervalo intrajornada, por compreender que o tempo efetivo de trabalho correspondia a oito horas diárias; indeferiu as horas extras por sobrejornada e deferiu apenas os trinta minutos suprimidos do intervalo. A autora sustenta que a ausência dos registros de horário impõe a adoção da jornada indicada na petição inicial, das 6h às 15h. Sucessivamente, afirma que o horário arbitrado na sentença representa oito horas e trinta minutos de labor e requer o pagamento de trinta minutos extras por dia, com adicional e reflexos. A insurgência não procede. O pedido sucessivo parte de premissa inexata. O período entre 7h e 15h30 corresponde a oito horas e trinta minutos de permanência, mas inclui o intervalo intrajornada de trinta minutos. Descontada a pausa, a jornada…

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