Processo 0025539-14.2025.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025539-14.2025.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025539-14.2025.5.24.0061 AUTOR: FLAVIO ARAUJO FERREIRA RÉU: SANEGRANDE CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aede2d6 proferido nos autos. Vistos, O reclamante deixou de comparecer à perícia médica designada nos autos, sem qualquer justificativa apresentada previamente ao ato. Somente após a frustração da perícia, o reclamante peticionou informando que não mais reside na comarca de Aparecida do Taboado/MS, tendo fixado novo domicílio em Paranaíba - MS, tendo confundido os locais de realização da perícia médica. Requer que seja designada nova data para realização da perícia médica com profissional daquela localidade. É o relatório. Decido. Não passa despercebido que o reclamante tinha ciência da data agendada para a perícia médica com dias de antecedência, e ainda assim somente comunicou ao juízo a mudança de domicílio depois de frustrado o ato. Cabia-lhe, tão logo soubesse que residia em localidade diversa desta comarca, informar imediatamente o juízo, viabilizando a designação de perícia por precatória desde logo, sem prejuízo à pauta do perito e à regular marcha processual. A conduta adotada, silêncio até a data do ato, revelado apenas após sua frustração, não se coaduna com o dever de lealdade e boa-fé processual que se exige de todo aquele que litiga em juízo (arts. 5º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT), e resultou em perda desnecessária de ato já agendado, com o consequente dispêndio de tempo e de recursos da máquina judiciária. Fica o reclamante advertido de que deverá, doravante, manter o juízo permanentemente informado sobre qualquer alteração de endereço ou dado relevante ao andamento do feito, tão logo dela tenha conhecimento, sob pena de, em caso de reiteração de conduta semelhante, ser reconhecida a litigância de má-fé, com aplicação das sanções dos arts. 79 a 81 do CPC. Feito o registro, e considerando que a perícia médica é essencial à instrução do feito, DEFIRO o pedido. Intime-se o perito do juízo para designar nova data para realização da perícia médica na cidade de Paranaíba - MS.  Intimem-se.  PARANAIBA/MS, 15 de julho de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANEGRANDE CONSTRUTORA LTDA - EPP

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