Processo 0025539-73.2026.8.16.0021
TJPR • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025539-73.2026.8.16.0021 Processo: 0025539-73.2026.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CAROLINE BRUM ROSSO Requerido(s): CINEFLIX PARTICIPACOES LTDA CONDOMÍNIO DO CATUAÍ SHOPPING CASCAVEL DECISÃO 1. Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar de Tutela Antecipada, proposta por Caroline Brum Rosso em face de Cineflix Participações Ltda. e Condomínio do Catuaí Shopping Cascavel, qualificados nos autos (mov. 1.1). A autora aduz, em síntese, que no dia 01 de maio de 2026, por volta das 21h45, sofreu uma queda nas dependências internas do cinema operado pela primeira ré, localizado no interior do shopping center gerido pelo segundo réu. Relata que o piso da área de circulação estava escorregadio por conta de líquidos e resíduos de alimentos, e que a rota alternativa indicada por uma placa de sinalização também se encontrava molhada e desprovida de isolamento eficaz. Em decorrência do impacto, a requerente sofreu fratura de colo femoral direito, sendo submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese para implantação de três parafusos canulados e uma arruela, permanecendo temporariamente incapacitada para suas atividades habituais. Sustenta que as imagens das câmeras de monitoramento eletrônico do local são essenciais para comprovar a dinâmica do acidente e a falha na prestação do serviço, mas que as rés se recusaram a fornecê-las administrativamente. Aduz, ainda, que tais registros correm risco de perecimento iminente por conta da sobrescrita automática dos sistemas de gravação. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés preservem e exibam as imagens de segurança do dia do evento, compreendidas entre 20h30 e 23h30, bem como o deferimento de perícia médica ortopédica e psicológica e a produção de prova testemunhal. Inicialmente pleiteada a gratuidade de justiça, o benefício foi indeferido (mov. 15.1), vindo a autora a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 18.2). Decido. 2. Nos termos do art. 381 CPC: “a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a regra processual civil (art. 300, CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos médicos que atestam que a autora sofreu fratura grave no fêmur direito em 01 de maio de 2026, necessitando de procedimento cirúrgico de urgência para a implantação de parafusos e arruela. A presença da requerente no local e na data do fato também está inicialmente comprovada pelo ingresso de cinema da Sala 5 do Cineflix, além dos registros de deslocamento por transporte…
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