Processo 0025540-53.2024.5.24.0022

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0025540-53.2024.5.24.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA AP 0025540-53.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: NICO JOAO VERGA AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a45704 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025540-53.2024.5.24.0022 EXECUÇÃO TRABALHISTA   Recorrente: NICO JOÃO VERGA Advogada: Ady de Oliveira Moraes Recorrida: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: Ricardo Ferreira da Silva Terceiro Interessado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE DOURADOS, FÁTIMA DO SUL E ITAPORÃ Advogada: Ady de Oliveira Moraes Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 30.06.2026 (fl. 489). Recurso interposto em 07.07.2026 (fls. 479-488). II - Regular a representação processual (fl. 24). III - Garantia do juízo inexigível. Recurso da parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COISA JULGADA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, II, LIV e LV; - violação a dispositivo de lei federal – art. 104 do CDC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente sustenta que, embora seja substituído na ação coletiva e seu nome conste da lista de beneficiários, teve o cumprimento individual de sentença extinto em razão da coisa julgada formada em reclamação trabalhista individual anteriormente ajuizada. Alega que jamais foi cientificado da existência e do andamento das ações coletivas, razão pela qual não pôde exercer o direito previsto no art. 104 do CDC de requerer a suspensão da ação individual para aproveitar os efeitos da coisa julgada coletiva. Afirma que a reclamada omitiu deliberadamente a existência das ações coletivas, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, II, LIV e LV, da CF). Defende que, sem prova de sua ciência, não poderia ser prejudicado pela coisa julgada da ação individual nem lhe ser exigida a opção pela suspensão do processo. Requer a declaração de nulidade do acórdão, por violação do art. 104 do CDC e do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, com o retorno dos autos para regular prosseguimento do cumprimento de sentença (fl. 487). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 483): “Outrossim, não há previsão legal de que a reclamada tenha que informar seus empregados sobre o ajuizamento de ação coletiva.E mais, a ação individual foi proposta e transitou em julgado quando estava tramitando a ação coletiva: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. RECLAMATÓRIA INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. A ação ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual não induz litispendência em relação à reclamatória individual, por aplicação subsidiária do art. 104 da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 56 deste Tribunal. Todavia, no caso em tela, há ocorrência de coisa julgada material em relação à ação individual que foi julgada improcedente, o que afasta o direito da substituída de receber na ação coletiva direitos que lhe foram negados na reclamatória individual. Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00209326420235040002, Relator Des. João Batista de Matos Danda, Data…

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