Processo 0025543-46.2017.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025543-46.2017.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025543-46.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027876-39.2015.8.27.2729/TO AUTOR : LEILIVANE AGMA SILVA ADVOGADO(A) : FABRIZIO THOMAZIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB TO009493) AUTOR : CARLOS KENNEDY SILVA ADVOGADO(A) : FABRIZIO THOMAZIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB TO009493) RÉU : MARLEIDE RIBEIRO MAXIMO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.  Do saneamento e da organização do processo Muito embora já tenha sido proferida decisão de saneamento e organização do processo no evento 46, com a apreciação das preliminares arguidas na contestação do evento 31, ainda remanescem questões processuais pendentes e análise do acervo de provas, razão pela qual passo a fazê-lo. 2.   Das questões processuais pendentes   2.1 Do levantamento da suspensão O feito foi suspenso em razão da dependência do julgamento da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0027876-39.2015.827.2729 (evento 46), nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Conforme noticiado pelos autores (evento 71) e confirmado por este juízo mediante consulta processual, a ação apensa já foi definitivamente julgada, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. Assim, esgotada a causa de suspensão, impõe-se o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito (art. 313, §5º, CPC). 2.2 Das preliminares Todas as preliminares arguidas pela parte requerida no evento 31 foram analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora do evento 46, a qual estabilizou-se. 3. Das questões de fato a serem provadas a) A a natureza da conduta da ré diante da ocorrência de fraude na celebração da escritura pública de compra e venda lavrada em 10.07.2008; b) A existência de negligência ou culpa no dever de identificação do outorgante vendedor por parte da requerida; c) A existência de danos materiais sofridos pelos autores, sua extensão e seus valores; d) A existência de danos morais, sua configuração e extensão; e e) O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do  caput  do art. 373, do CPC, haja vista que:  a)  não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei ;  b)   inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do  caput;  c)   não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ; e  d)  não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório  (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC). Assim sendo,  o autor deverá provar   o fato constitutivo do seu direito ; e  o réu deverá provar  a eventual existência de  fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . 4.1.  Das provas postuladas pelas partes Parte autora  (evento 43) : a) Prova testemunhal; e b) Oitiva de informante. Parte ré nada postulou  (evento 44). 4.1.1.  Da prova testemunhal A prova testemunhal postulada mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser deferida. 4.1.2.  Da oitiva de informante A parte autora postula a oitiva de Romário F. Guedes, na qualidade de informante, alegando ser ele o preposto da ré que participou da conferência documental. Nos temos do art. 477, §4º, do CPC, sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. No caso dos autos, a informação de que Romário F. Guedes…

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