Processo 0025545-32.2024.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025545-32.2024.5.24.0004 AUTOR: ANTONIO MANUEL GERALDES COSTA RÉU: DANIEL JOSE FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267df11 proferida nos autos. Vistos. 1. Homologo o acordo na forma da petição de ID. ad1e0e2, apresentada pelo reclamante Antônio Manuel Gerardes Costa e o reclamado Espólio de Daniel José Ferreira, representado por seu inventariante Carlos Roberto Martins Obregon. 2. O inadimplemento da parcela ensejará o retorno da execução ao estado em que se encontra no momento de assinatura do presente acordo, isto é, o processo volta a tramitar normalmente e o valor da dívida exequenda será aquele constante da planilha de cálculos de ID. 67557d3 devidamente atualizado e acrescido de juros, conforme estabelecido na sentença e acordão, acrescendo-se ao saldo devedor multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito remanescente; 3. As contribuições previdenciárias deverão guardar proporcionalidade com o valor do acordo, nos termos da art. 43, §5º da Lei nº 8.212/91 e OJ nº 376 do TST. Os pagamentos referentes às contribuições previdenciárias deverão ser quitados pelo reclamado no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento do acordo. 4. O reclamado é responsável, ainda, pelo pagamento dos honorários contábeis arbitrados na decisão de ID. 6437f6f, que deverão ser também quitados no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento, devidamente atualizados. 5. Tendo em vista a modalidade rescisória (dispensa sem justa causa), inclusive reconhecida em sentença, expeça-se alvará para habilitação junto ao Programa Seguro Desemprego, com observação expressa de que devem ser consideradas, para fins de averiguação acerca do preenchimento dos requisitos para percepção do benefício, as condições do autor à época da dispensa, isto é, em 08/04/2024, e não as atuais. 6. Custas, pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. 7. Havendo descumprimento do acordo ora homologado, execute-se. 8. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para deliberações finais. 9. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 12 de julho de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL JOSE FERREIRA - DALVA MARIA SILVA MARTINS
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