Processo 0025545-57.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025545-57.2025.4.05.8201 AUTOR: I. R. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. DISPENSADO O RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA E DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Ademais, o impedimento de longo prazo deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, nos termos do § 10 do mesmo dispositivo legal. A avaliação da deficiência deve ser realizada sob uma perspectiva biopsicossocial, que supera o modelo puramente biomédico de análise da incapacidade. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a avaliação da deficiência deve considerar a interação dos impedimentos com as barreiras sociais, não se exigindo incapacidade absoluta para as atividades da vida diária: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria…
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