Processo 0025545-94.2024.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025545-94.2024.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025545-94.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE PRESUMIDA. TEMA 187 TNU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025545-94.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025545-94.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas pela adoção do parâmetro de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. No caso dos autos, com a devida vênia ao entendimento do Magistrado de primeira instância, é possível depreender que a parte autora possui impedimentos capazes de obstruir sua inserção na sociedade em igualdade de condições que as demais pessoas por mais de dois anos. Conforme perícia médica (anexo 22328062), a parte autora possui Dor articular, Sindactilia, Deformidade congênita da mão, Rigidez articular e Coalescência de dedos (dedos em mão fundidos), doenças que causam dificulade importante na pega de objetos, dificultando o exercício de atividades laborais. Consta que as enfermidades são congênitas e causam deficiência grave: "3. ANAMNESE PERICIAL: 3.1 Exame Físico Geral: Pericianda é portadora de CID10 M25.5- Dor articular; Q70.9- Sindactilia; Q68.1- Deformidade congênita da mão; M25.6- Rigidez articular; Q70.0- Coalescência de dedos (dedos em mão fundidos). APRESENTA DEFORMIDADE CONGÊNITA EM MÃO DIREITA COM DIFICULDADE IMPORTANTE PARA PEGAR OBJETOS…

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