Processo 0025547-11.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025547-11.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025547-11.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIO MOURÃO RAMALHO ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de   AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS  promovida por  ANTONIO MOURÃO RAMALHO  em desfavor de  BANCO PAN S.A.,  ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que em 05/12/2019 celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 666,07 (seiscentos e sessenta e seis reais e sete centavos) a serem pagos em 72 (setenta e duas parcelas. Relata que deparou-se com juros moratórios diferentes daqueles pactuados. Expôs o direito, e ao final requer, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos que compõem a lide. Foi deferida a gratuidade da justiça ( evento 20, ACOR1 ). Foi apresentada contestação ( evento 37, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 43, REPLICA1 ). Intimadas as partes não pugnaram pela produção de provas.  II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.  Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da taxa de juros cobradas no contrato nº 331063696-8 ( evento 37, ANEXO2 ). Dos juros remuneratórios e da limitação oficial da taxa praticada pelo  INSS Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital.  Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes. A parte Autora sustenta a abusividade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 331063696-8, celebrado em 5/12/2019, no qual a parte pugna pela revisão da taxa de juros mensal, alegando que a taxa cobrada superior ao praticado no mercado. In casu,  o referido contrato refere-se a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Consignado em benefício previdenciário, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 2,06% ao mês, 27,70% ao ano,  e o custo efetivo total de 2,17% ao mês, 29,82% ao ano , vejamos: Imagem 1 . Recorte da cédula de…

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