Processo 0025549-28.2025.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025549-28.2025.5.24.0071 AUTOR: BRUNO COSTA CARNEIRO RÉU: FREIRE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b296031 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, nos autos da reclamatória que move BRUNO COSTA CARNEIRO em face de FREIRE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, a fim de condenar, após o trânsito em julgado, a parte reclamada à obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS e na entrega do PPP na forma da fundamentação, bem como à obrigação de pagar: 1. Verbas rescisórias e reflexos; 2. Diferenças de adicional de periculosidade e reflexos; e, 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autorizada a dedução de valores quitados a idêntico título. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Honorários do perito técnico Eng. Mauro Yoshitani Junior fixados em R$ 2.000,00, a cargo da parte reclamada. Notifique-se o referido perito de seus honorários. Os valores deferidos à parte reclamante e as contribuições previdenciárias serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Natureza jurídica de parcela trabalhista das verbas contempladas nesta decisão (com exceção do aviso prévio indenizado; e, da multa do art. 477, § 8º, da CLT), sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, calculado mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em relação à incidência dos descontos fiscais, devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/15. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. Expeça a Secretaria, após o trânsito em julgado, alvará judicial para que a parte autora possa requerer administrativamente o seguro-desemprego. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes, observando-se o art. 852 da CLT. Nada mais. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FREIRE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
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