Processo 0025550-84.2025.8.17.2810

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025550-84.2025.8.17.2810
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025550-84.2025.8.17.2810 REQUERENTE: A. H. S. B. REPRESENTANTE: MATILDE DOS SANTOS SILVA BARBOSA REQUERIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por A. H. S. B., representado por sua genitora MATILDE DOS SANTOS SILVA BARBOSA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Tendo sido prolatada sentença nos autos principais, processo n° 0057581-31.2023.8.17.2810, com que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para: “a) condenar a ré a autorizar o tratamento, em sua rede credenciada, de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, que deve respeitar a carga horária, bem como o número de sessões prescritas por laudo do médico assistente da parte autora. b) condenar a ré a promover o reembolso integral dos tratamentos de musicoterapia e psicopedagogia, nos termos do laudo do médico assistente da parte autora, considerando recusa de cobertura pela ré, pela indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede conveniada, inclusive do assistente terapêutico, conforme Teses 1.3 e 2.2 do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000/TJPE. c) condenar a ré a reembolso integral quanto ao acompanhante terapêutico, considerando recusa de cobertura pela ré, indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede conveniada, conforme Teses 1.3 e 2.2 do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000/TJPE.” Por tal razão, pugnou o requerente o cumprimento da obrigação de pagar no importe de R$ 159.360,65 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), referente ao pagamento do tratamento pelo período de maio de 2025 a outubro de 2025. Determinada emenda à petição inicial, a parte autora apresentou planilha detalhada de débitos, e indicando o novo valor da execução de R$ 163.973,38 (cento e sessenta e três mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos). Intimada para promover o cumprimento da obrigação definida na sentença, a ré permaneceu silente. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a executada foi intimada para esclarecer se o valor bloqueado seria impenhorável ou excessivo, e, mais uma vez permaneceu silente. Assim, foi expedido Alvará Eletrônico de ID 242244449, no valor de R$ 163.973,38. Logo em seguida foi apresentada petição do Exequente (ID 243298811), onde informa o levantamento dos valores e, alegando a continuidade do inadimplemento da ré, apresenta nova planilha de débitos referente ao período de novembro de 2025 a maio de 2026, requerendo novo bloqueio imediato no valor de R$ 170.765,11. Por sua vez a executada apresenta Exceção de Pré-Executividade (ID 245603857), onde argui a inexigibilidade do título por ausência de descumprimento; excesso de execução; impenhorabilidade de valores e a inexigibilidade de astreintes. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Rejeição da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinário-jurisprudencial de uso restrito, admitida apenas quando a matéria invocada for de ordem pública ou quando o vício alegado for demonstrável de plano, mediante prova documental inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória.…

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