Processo 0025557-33.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025557-33.2025.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 0078184-31.2014.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 24ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS E OUTROS (ESPÓLIO) RELATORA: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0078184-31.2014.8.17.0001, que homologou o laudo pericial contábil de ID 89364664, fixando o valor do débito exequendo. O referido cumprimento de sentença deriva de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual reconheceu o direito de poupadores a diferenças de correção monetária expurgadas em janeiro de 1989 (Plano Verão). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no laudo homologado, defendendo duas teses principais: 1. A indevida inclusão de juros remuneratórios nos cálculos, por ausência de previsão expressa no título executivo judicial, o que afrontaria a coisa julgada e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 887. 2. A necessidade de aplicação do índice de 10,14% para a correção do mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da aplicação do percentual de 42,72% em janeiro de 1989, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente. Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Argumenta que a probabilidade de provimento de seu recurso é elevada (fumus boni iuris) e que o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em valores que entende excessivos lhe acarretará dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), ante o risco de expropriação indevida de seu patrimônio. O recurso foi devidamente instruído, comprovando-se o recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, que exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris (probabilidade de provimento) se revela com clareza nas teses defendidas pelo Agravante. Quanto à exclusão dos juros remuneratórios, a matéria já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. No julgamento do REsp 1.392.245/DF (Tema 887), firmou-se a seguinte tese: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública…
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