Processo 0025557-39.2024.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025557-39.2024.5.24.0071 AUTOR: RUBIANE APARECIDA SERRANA RÉU: TATICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1d9889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento da parte exequente, visando à inclusão do sócio ADIONIS NASCIMENTO GREGÓRIO, no polo passivo da execução movida em face da empresa TÁTICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Regularmente instaurado o incidente, foi determinada a citação do sócio indicado para manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 855-A da CLT, c/c arts. 133 a 137 do CPC. Conforme certidão constante nos autos, o sócio foi devidamente citado, porém não apresentou manifestação ou defesa no prazo assinalado, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente, na forma do art. 844 da CLT, aplicado analogicamente ao incidente. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando demonstrada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração, em razão da natureza alimentar do crédito e da proteção conferida ao trabalhador, conforme art. 28, §5º, do CDC, art. 50 do Código Civil e art. 855-A da CLT. No caso concreto, restou demonstrado que a execução movida contra a empresa executada não logrou êxito na satisfação do crédito, autorizando a responsabilização patrimonial do sócio. Assim, diante da revelia do sócio citado e da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, mostra-se cabível o acolhimento do incidente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir no polo passivo da presente execução o sócio ADIONIS NASCIMENTO GREGÓRIO, que passa a responder pela execução movida em face da empresa TATICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Intime-se o sócio ora incluído para que efetue o pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas cabíveis. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à empresa Suzano S.A indicada pela exequente, objetivando apuração de eventual crédito em favor da executada, verifica-se que a parte não forneceu elementos mínimos para a efetivação da diligência, tais como CNPJ, endereço ou identificação da unidade contratante. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o pedido, indicando os dados necessários à identificação da pessoa jurídica destinatária (CNPJ, endereço e demais elementos de localização), a fim de viabilizar eventual expedição do ofício requerido, sob pena de não conhecimento do pleito por ausência de elementos mínimos para cumprimento da diligência. Cumprido, voltem conclusos para apreciação Intime-se. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.