Processo 0025557-65.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025557-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VIVIANE FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 29, DA TNU. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025557-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VIVIANE FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de Ação Especial Cível com a qual se objetivou a concessão de benefício assistencial, conforme previsão contida no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, na Lei nº 8.742/93. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025557-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VIVIANE FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I, do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização da impossibilidade do requerente para exercer quaisquer atividades laborativas, em decorrência de sua deficiência (incapacidade), ou, alternativamente, a idade de 65 anos e, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. A controvérsia posta em sede recursal se resume à satisfação do requisito da…
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