Processo 0025559-79.2022.8.19.0002
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025559-79.2022.8.19.0002 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Ação: 0025559-79.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00251333 RECTE: MILLENA PINHEIRO DE ABREU BOECHAT ADVOGADO: ALINE MENDES DOS SANTOS OAB/RJ-140839 RECORRIDO: DANIEL BOECHAT DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ OAB/RJ-053640 ADVOGADO: DENIELLE VALERIA DELIBERO BRITO OAB/RJ-132002 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025559-79.2022.8.19.0002 Recorrente: MILLENA PINHEIRO DE ABREU Recorrido: DANIEL BOECHAT DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 518/521, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: "APELAÇÃO. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS FEITAS EM IMÓVEL QUE PERTENCIA AOS PAIS DE UM DOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS OBRAS FORAM ERGUIDAS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges. É o que estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil. Assim, havendo a comprovação das aquisições de propriedade, ainda que só em nome de um dos cônjuges, bem como o acúmulo financeiro no período do casamento ou da união estável, é presumida a participação do outro cônjuge e consequentemente os bens se tornam partilháveis. Na hipótese dos autos, a parte autora busca a partilha de benfeitorias realizadas em imóvel que pertencia aos pais do réu, sendo certo que, posteriormente à separação do casal, houve a doação do bem ao apelado com o intuito de burlar direito dela. Assevera que o casal promoveu obras para tornar o imóvel habitável que contaram com expressiva contribuição financeira da autora. Em que pese a presunção do esforço comum, caberia à parte autora trazer elementos de prova que demonstrassem que as obras realizadas foram feitas na constância do casamento, para que houvesse seu direito à meação das benfeitorias. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a autora, apesar de afirmar que a construção feita no terreno que pertencia aos pais do réu foi feita na constância do casamento, não trouxe qualquer elemento de prova para corroborar tal afirmação. Embora alegue que teve considerável participação financeira nas obras, não trouxe qualquer tipo de comprovante de pagamento de compra de materiais ou de prestação de serviço, ou até mesmo extratos bancários que pudessem demonstrar seus gastos. Também não trouxe qualquer testemunha capaz de confirmar sua versão. Por outro lado, o réu trouxe diversas notas fiscais capazes de demonstrar que seus pais pagaram por diversos materiais de construção empregados nas obras e que a…
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