Processo 0025562-03.2019.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0025562-03.2019.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025562-03.2019.8.19.0208 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0025562-03.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00388099 RECTE: CELSO HENRIQUE DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO: URSULA DO COUTO PEREIRA OAB/RJ-218475 RECORRIDO: BELEZA VEÍCULOS EIRELI ADVOGADO: WILLIAN SALUSTIANO SOUZA OAB/RJ-135328 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025562-03.2019.8.19.0208 Recorrente: CELSO HENRIQUE DO NASCIMENTO DIAS Recorridos: BELEZA VEICULOS EIRELI E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 666/692, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão do Décima Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERDA DE UMA CHANCE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente unidades hospitalares e operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 75.000,00 por falha na prestação de serviços médicos que culminaram no óbito de menor. Controvérsia fundada em demora diagnóstica, insuficiência estrutural e inadequada condução terapêutica, conforme prova pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) - ilegitimidade passiva da operadora; (ii) - existência de falha no serviço; (iii) - nexo causal; (iv) - adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar, reconhecida a responsabilidade solidária da operadora (art. 14 do CDC). 5. Prova pericial comprova falha assistencial relevante, com atraso diagnóstico e ausência de exames essenciais. 6. Configurado o nexo causal sob a teoria da perda de uma chance. 7. Quantum indenizatório mantido, por proporcional à gravidade do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: (i) - atraso diagnóstico e ausência de exames essenciais configuram falha na prestação do serviço médico; (ii) - a operadora responde solidariamente quando integrada à cadeia de fornecimento; (iii) - a perda de chance terapêutica enseja dever de indenizar; (iv) - o valor da indenização deve observar a gravidade do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Em suas razões recursais, alega violação aos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC, bem como aos arts. 370, 371, 373, §1º, 489 e 1.022 do CPC, ao se desconsiderar a inversão do ônus probatório anteriormente deferida e julgar improcedente a demanda por ausência de prova técnica. Contrarrazões no ID 696. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses…

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