Processo 0025564-84.2024.5.24.0021

TRT24 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0025564-84.2024.5.24.0021
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ACPCiv 0025564-84.2024.5.24.0021 AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES NAS AREAS DE ENFERMAGEM DO MS RÉU: UCM - UNIDADE CRITICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c20a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, rejeito a preliminar suscitada e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Áreas de Enfermagem do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor da empresa UCM - Unidade Crítica Médica Ltda, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Tendo em vista a decisão vinculante proferida em 18/12/2020 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021), os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados tal como nela estabelecido, isso até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, ou seja: a) fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a da que antecede o ajuizamento da reclamatória): I. até 29/8/2024: serão adotados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” - conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT); e II. a partir de 30/8/2024, para efeito de atualização monetária, o IPCA, e, de juros de mora, a TRD. b) fase judicial (a partir da data da propositura da reclamatória): I. até 29/8/2024: como taxa de juros, a SELIC Simples (CC, art. 406), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice; II. a partir de 30/8/2024: no cálculo da atualização monetária, o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, art. 406, § 1º). Caso ele seja inferior a zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero - CC, art. 406, 3º). Para efeito de cálculo das contribuições previdenciárias, observará a Contadoria a natureza jurídica das verbas deferidas e a Súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda, por sua vez, deverá ser calculado em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 30 de outubro de 2014. Porquanto parcialmente sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, suportará a ré os honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, considerando a natureza e a complexidade do trabalho executado pelo Dr. Cleverson de Jesus Lacerda, bem como o zelo desse profissional. Custas também pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais.   [1] Por óbvio, somente fazem jus aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e multa fundiária os substituídos que, eventualmente, foram dispensados sem justa causa ou mesmo tiveram reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.  JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS AREAS DE ENFERMAGEM DO MS

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