Processo 0025566-60.2025.8.19.0004

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0025566-60.2025.8.19.0004
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Tratam os autos de denúncia ofertada em face de MARCELO DOS SANTOS pela suposta prática do delito previsto no artigo 121-A, parágrafo § 1º, inciso I, e parágrafo 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/06, com incidência da Lei n. 8.072/90. Segundo a peça inicial, index 04: [...] No dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 22h, na rua Heitor Lira, n. 23, bairro Sacramento, nesta cidade 1, o denunciado, de forma livre e consciente, com animus necandi, por razões da condição do sexo feminino, num contexto de violência doméstica e familiar, mediante emprego de fogo 2, deu início ao ato de matar sua ex-companheira, RENATA MATTOS SOTÉRO. O intento criminoso letal do denunciado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, na medida que a vítima consegui escapar ao incêndio. O crime foi cometido com o emprego de fogo. O crime foi cometido por motivo torpe, qual seja, por não se conformar com o fim do relacionamento e ciúmes em relação a outros homens. O crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, surpreendida dentro da sua casa, após o denunciado invadir o local. Consta dos autos que o denunciado, movido por sentimento de posse e ciúmes, invadiu a casa da vítima, com quem conviveu por cerca de 10 (dez) anos, encontrando-a na companhia de Wagner, o novo namorado dela. O denunciado, então, ordenou que o tal namorado deixasse o local e passou a ofender a vítima e a agredi-la com socos no rosto 3 e outras partes do corpo. Ato contínuo, o denunciado, dizendo que a vítima não dormiria na cama deles com outros homens, jogou um produto de limpeza inflamável e ateou fogo ao colchão do quarto ao tempo em que a segurava pelos braços, impedindo-a de sair. O fogo logo se alastrou e, diante da crescente quantidade de fumaça e calor, o denunciado fugiu pulando o muro, deixando a vítima para trás. Após, ficou do lado de fora observando as chamas e ainda impediu que um transeunte tentasse ajudar a vítima, que gritava por socorro. A vítima, então, usou um cabo de vassoura para abrir um buraco na parede de tijolos e, enfim, conseguiu escapar. Neste momento, a filha da vítima e seu marido, que estavam na companhia do denunciado em um bar momentos antes, pressentindo que ele pudesse ter tomado conhecimento do novo namorado de sua mãe, dirigiram-se para casa dela e avistaram o denunciado sentado na calçada, enquanto o imóvel pegava fogo e a vítima, também do lado de fora, chorava e apresentava um ferimento na altura do olho. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas penas do artigo 121-A, parágrafo § 1º, inciso I, e parágrafo 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/06, com incidência da Lei n. 8.072/90. [...] Registro de Ocorrência em ID 10 e seu aditamento em ID 35. Registro de Ocorrência em ID 70. Foto da vítima lesionada e ID 16. Termos de Declaração em ID 22, 37, 40, 42, 46, 54, 63 e 80. Portaria em ID 33. Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal em ID 67. Decisão de recebimento da denúncia em 24/01/2025, conforme ID 166, decretando a prisão preventiva do acusado. Resposta à acusação em ID 227. AIJ realizada no dia 12/05/2025, conforme assentada em ID 300, ocasião em que foi ouvida a vítima RENATA DE MATTOS SOTERO e as testemunhas WAGNER DOS SANTOS CONCEIÇÃO, ROBERTA SODRÉ GONZAGA, ANA CAROLINE SOTERO GOMES e SÉRGIO RICARDO GALDINO DE ARAÚJO…

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