Processo 0025567-59.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025567-59.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025567-59.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA ADVOGADO(A) : NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada  proposta por  Nelzirée Venâncio da Fonsêca  em desfavor do  Estado do Tocantins , objetivando, em sede liminar, a sua inclusão imediata no Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins – SERVIR (antigo PLANSAÚDE). Sustenta a requerente que laborou para o ente federado desde o ano de 1989, exercendo diversos cargos e funções, tendo vertido contribuições para o plano de saúde durante o período de atividade. Aduz que se aposentou por idade em 22 de outubro de 2022, com concessão administrativa em 03 de fevereiro de 2026, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Fundamenta sua pretensão no artigo 31 da Lei Federal nº 9.656/98, alegando o direito de manutenção da condição de beneficiária mediante o pagamento integral da mensalidade. Destaca a necessidade urgente de intervenção cirúrgica (facectomia bilateral), justificando assim o requerimento de urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, submete-se à verificação concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No presente caso, após detida análise dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial, conclui-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida antecipatória. O cerne da controvérsia reside na elegibilidade da autora para figurar como beneficiária do SERVIR na condição de aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). O Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins é regido por legislação específica, notadamente pela  Lei Estadual nº 2.296, de 11 de março de 2010 , que reorganizou o sistema assistencial e estabeleceu critérios rigorosos para a admissão e permanência de seus segurados. Ao compulsar o ordenamento jurídico estadual aplicável à espécie, verifica-se que o  artigo 5º da Lei Estadual nº 2.296/2010  estabelece, de forma taxativa, o rol de beneficiários do plano. O referido dispositivo legal circunscreve a participação no sistema aos servidores públicos ativos (estatutários e comissionados), aos detentores de mandato eletivo, e, no que tange aos inativos,  apenas aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (IGPREV) . A autora, conforme admitido na narrativa fática, aposentou-se pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que evidencia que seu vínculo laboral com o Estado do Tocantins deu-se sob regime que não o estatutário próprio, ou que, por qualquer razão jurídica, a jubilação ocorreu fora das balizas do regime previdenciário estadual. Ocorre que o SERVIR não ostenta natureza de plano de saúde privado mercantil, mas sim de sistema de assistência à saúde de autogestão estatal, fundado no vínculo administrativo-previdenciário mantido entre o servidor e o Estado. Nesse contexto, o princípio da legalidade administrativa, insculpido no artigo 37,  caput , da Constituição Federal, impede que a Administração Pública — ou o Poder Judiciário em seu lugar — estenda benefícios assistenciais a categorias não contempladas expressamente na lei de…

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