Processo 0025574-77.2020.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0025574-77.2020.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025574-77.2020.8.19.0209 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0025574-77.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00240963 RECTE: CONDOMÍNIO MERCADO DA BARRA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS ADVOGADO: IGOR LEONARDO SILVA GOMES OAB/RJ-165635 RECORRIDO: GMX ESTACIONAMENTOS LTDA. ADVOGADO: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE OAB/RJ-105320 ADVOGADO: GABRIEL LOPES LOUREIRO OAB/RJ-227934 ADVOGADO: CAROLINA FERNANDES MESQUITA OAB/RJ-250682 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0025574-77.2020.8.19.0209 Recorrente: CONDOMÍNIO MERCADO DA BARRA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS Recorrida: GMX ESTACIONAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (fls. 754/762), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de fls. 714/722 e 744/750, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de rescisão contratual, em que objetiva o autor rescindir o contrato de prestação de serviços referente à gestão de estacionamento localizado dentro do condomínio, por culpa da empresa ré, ao argumento de graves e constantes falhas ocorridas na prestação do serviço, de modo a desconstituir a exigibilidade da multa contratual decorrente do rompimento unilateral ou reduzi-la de forma equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão em discussão consiste em saber se correta a sentença ao reconhecer a existência de coisa julgada, de modo a ensejar a extinção do processo, na forma do artigo 485, V, do CPC, e apreciar a impugnação ao valor da causa, reiterada pela apelada em suas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considerando que o condomínio autor persegue na presente demanda a rescisão do contrato de prestação de serviços referente à gestão de estacionamento, por culpa da empresa ré, e o afastamento e/ou redução da multa rescisória cobrada por esta, como pleiteado nos autos da ação de execução em apenso, é este o valor a ser atribuído à causa, por constituir o benefício patrimonial buscado no momento do ajuizamento desta ação, merecendo acolhida a impugnação ao valor da causa oferecida pela parte ré. 4. De seu turno, estabelece expressamente o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, caso a decisão a seu respeito não comporte agravo de instrumento, tal como a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa a fls. 405 e a que afastou a alegação de litispendência, por ocasião do despacho saneador, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, dispondo, ainda, o art. 485, §3º, também do CPC, que em se tratando a existência de coisa julgada matéria de ordem pública, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da causa, o Juízo poderá decidir sobre a questão, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, hipótese dos autos. 5. Coisa julgada reconhecida, de modo a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC. 6. Questão concernente à rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa ou não da parte ré, bem como a inexigibilidade da multa rescisória, que já foi analisada e rejeitada em sentença transitada em julgado, além de ter sido também rejeitada a exceção de pré-executividade…

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