Processo 0025574-82.2024.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025574-82.2024.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025574-82.2024.5.24.0004 AUTOR: EDERSON DE MORAES FERNANDES RÉU: C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f72e7ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDERSON DE MORAES FERNANDES em face de C.G. SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS SPE LIMITADA, para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: - Adicional de insalubridade com reflexos; - Diferenças de horas extraordinárias com expansões; - Diferença do adicional noturno com reflexos - Indenização por dano moral. Concedo o benefício da Justiça gratuita à parte autora. CONDENO  os litigantes ao  pagamento  de honorários  de sucumbência ao advogado da parte adversa, fixados em 5%. A demandada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais devidos ao engenheiro LUIZ GUSTAVO DE QUEVEDO SANT’ANNA, uma vez que sucumbente no objeto pericial, no valor, ora arbitrado, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SbDI-1 do c. TST, sob pena de execução. A parte autora é sucumbente no pedido objeto do exame pericial, tendo responsabilidade pelos honorários profissionais do perito judicial CARLOS ALBERTO MACEDO DE OLIVEIRA (CLT, 790-B), arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por limitação orçamentária estabelecida nacionalmente pela Portaria TRT/GP/SGJ nº 005/2026, considerada a duração, pontualidade, complexidade e qualidade dos trabalhos desenvolvido. Nesse caso, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da União, visto que o e. STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790, caput e parágrafo 4° da CLT, daí porque não há que se falar em responsabilidade da parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Determino que se requisite diretamente à Presidência de nosso Regional o pagamento destes honorários periciais. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Isentos os recolhimentos, por força do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes.   CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA

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