Processo 0025575-23.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025575-23.2024.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNO TORGA DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À PARTE RECORRENTE. RETIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025575-23.2024.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNO TORGA DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. PERÍODO NO CURSO DE FORMAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025575-23.2024.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNO TORGA DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por este Colegiado, sob o argumento de erro material consistente no provimento do recurso da parte autora e ausência de condenação em honorários advocatícios, quando, em verdade, quem recorreu foi a União, sendo-lhe o julgamento desfavorável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025575-23.2024.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNO TORGA DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência do pedido de recebimento férias não usufruídas em pecúnia. A União alega, em preliminar, a ocorrência de prescrição de fundo de direito. No mérito, limita-se a impugnar a matéria de direito, sob a alegação de inexistência de fundamento legal que respalde o pedido do autor. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025575-23.2024.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNO TORGA DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A VOTO A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídos, referentes ao período do curso de formação - serviço militar obrigatório no CPOR (período de 02/02/2016 a 03/12/2016) e participação do Estágio de Instrução e Formação de Oficiais Temporários (EIPOT) (período de 01/03/2017 a 14/06/2017), não considerados na passagem do militar para a reserva remunerada. O art. 134 da Lei nº 6.880/80 dispõe o seguinte, verbis: "Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da…
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