Processo 0025578-22.2024.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025578-22.2024.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025578-22.2024.5.24.0004 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE RECORRIDO: DAYANNE APARECIDA ARCANJO DA SILVA DUARTE Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025578-22.2024.5.24.0004 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A MATERIAL BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. USO DE EPI. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à reclamante, técnica de enfermagem que sofreu acidente de trabalho por exposição a material biológico em ambiente hospitalar de alto risco, com reconhecimento de responsabilidade objetiva e dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de lesão ou sequela afasta a configuração do dano moral; (ii) estabelecer se a exposição a material biológico configura dano moral in re ipsa; (iii) determinar se houve culpa exclusiva ou concorrente da reclamante pela não utilização de EPI e seus efeitos sobre o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de técnica de enfermagem em setor de urgência e emergência caracteriza atividade de risco, autorizando a responsabilização objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 932. 4. A exposição a material biológico potencialmente contaminante gera, por si só, angústia, medo e incerteza quanto à saúde futura, configurando dano moral in re ipsa, ainda que inexistentes sequelas físicas ou psíquicas. 5. O laudo pericial afasta a existência de dano físico ou psicológico permanente, mas confirma o nexo causal e o risco de contaminação por doenças graves, reforçando a caracterização do dano moral presumido. 6. As medidas adotadas pela empregadora após o acidente mitigam a extensão do dano, sem afastar o abalo moral decorrente da exposição inicial ao risco. 7. A prova documental comprova o fornecimento de óculos de proteção, a ciência da reclamante quanto à obrigatoriedade de uso e sua responsabilização pelo correto emprego do EPI. 8. A prova pericial atesta que o uso do EPI adequado teria evitado o acidente, evidenciando a contribuição da trabalhadora para o evento danoso. 9. A ausência de prova da alegada situação excepcional que impossibilitasse o uso do EPI impede o reconhecimento de culpa exclusiva da empregadora. 10. A conduta da reclamante ao não utilizar o EPI configura culpa concorrente, impondo a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. 11. A fixação do quantum indenizatório observa a proporcionalidade, considerando a ausência de sequelas, a curta duração da angústia (aproximadamente três meses), as providências da empregadora e a contribuição da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição a material biológico em atividade de…

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