Processo 0025580-46.2013.8.08.0012

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0025580-46.2013.8.08.0012
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0025580-46.2013.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ARILTON RAMOS DE MELO REQUERENTE: ALMIR RAMOS DE MELO REU: LIDIA STELLA DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO ORDINÁRIO ajuizado por ARILTON RAMOS DE MELO e ALMIR RAMOS DE MELO em face de LÍDIA STELLA DUARTE. Despacho em fls. 36 que deferiu AJG aos Requerentes, determinou a citação da Requerida e intimação das Fazendas Públicas. Edital de citação da Requerida em fls. 41. Certidão de intimação dos confinantes (Geraldo, Hiroshi e Heraldo) em fls. 43v. Petição do Estado em fls. 48 que requereu a certidão negativa de registro imobiliário. Petição do Município de Cariacica em fls. 49 que informou não ter interesse no feito. Petição da União em fls. 51 que informou não ter interesse no feito. Parecer do MP em fls. 56. Petição do Estado em fls. 56 que informou não ter interesse no feito. Despacho em fls. 60 que designou AIJ. Termo de audiência em fls. 62 que chamou o feito à ordem e nomeou a DPE como curadora especial da Requerida. Contestação por negativa geral em fls. 64/69. Réplica em fls. 72/73. Despacho em fls. 75 que determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição dos Requerentes em fls. 77 que requereram prova testemunhal. Petição da Requerida em fls. 84 que informou que não há interesse na produção de provas. Decisão em fls. 86 que tornou sem efeito a decisão que determinou a citação por edital da Requerida e determinou a intimação dos Requerentes para informarem endereço da Requerida. Petição dos Requerentes em fls. 88 que requereram a reconsideração da decisão de fls. 86 pois residem no imóvel há mais de 20 anos. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Petição dos Requerentes em ID 20979592 que informaram endereço da Requerida. Despacho em ID 89435292 que determinou a citação da Requerida no endereço indicado em ID 20979592. Mandado de citação negativo em ID 91804917. Petição dos Requerentes em ID 92992673 que requereram a citação por edital. Decisão em ID 93117015 que determinou a intimação dos Requerentes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao regular prosseguimento do feito, notadamente no que tange à formulação de pedido específico de busca de endereços da requerida por meio dos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Petição dos Requerentes em ID 94453390 que requereram a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça o CPF da Sra. Lidia Stella Duarte. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do…

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