Processo 0025581-39.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025581-39.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025581-39.2024.4.05.8200 AUTOR: SOLANGE MORAES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - BREVE EXPOSIÇÃO DO CASO Cuida-se de ação submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001 c/c Lei nº 9.099/1995), em que SOLANGE MORAES DE SOUZA, qualificada como pescadora profissional artesanal, postula em face da UNIÃO FEDERAL o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, fixando à causa o valor de R$ 5.000,00. Sustenta a autora que: (a) é pescadora profissional artesanal vinculada à Colônia de Pescadores Z-03, com abrangência no município de João Pessoa/PB; (b) possui Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) desde 17/05/2017; (c) reside no município de João Pessoa/PB, constante da listagem do IBAMA de localidades atingidas pelas manchas de óleo de 2019 (Praia do Cabo Branco e Praia de Tambaú); (d) exerce atividade pesqueira em área marinha situada em João Pessoa; (e) foi indevidamente excluída da relação de beneficiários elaborada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A petição inicial veio instruída, entre outros, com documentos pessoais, carteira de pescadora, histórico de recebimento contínuo de seguro-defeso pago em João Pessoa/PB desde 2013, listagens do IBAMA das localidades afetadas, exposição de motivos da MP nº 908/2019, lista de beneficiários da Paraíba e precedentes invocados. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação na qual sustentou, em síntese: (a) ausência de interesse de agir, pela perda de vigência da MP nº 908/2019, sem edição de Decreto Legislativo no prazo do art. 62, § 11, da Constituição Federal; (b) prescrição quinquenal; (c) inexistência de amparo normativo para pedidos posteriores a 07/07/2020; (d) que a parte autora não comprovou estar inscrita e ativa no RGP, com atuação em área marinha ou estuarina, e domiciliada em município atingido. Não apresentou qualquer documento individualizado relativo à autora, nem prestou qualquer informação técnica específica sobre a inscrição da promovente no SisRGP ou sobre a área de pesca por ela declarada. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e enfatizando o exercício de atividade em área marinha em João Pessoa. Em 30/04/2025 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não estaria comprovada a atuação em área marinha ou estuarina, exigindo registro ou protocolo de pedido a partir de 2014 contendo expressa indicação da área de pesca. Interposto recurso inominado, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba, em acórdão proferido em 02/12/2025 (relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga), por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, afastando o reconhecimento de prescrição (pretensão das parcelas a prescrever apenas em 24/12/2024 e 01/02/2025, ajuizamento em 02/10/2024) e ANULANDO a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para "regular processamento do feito como se entender de direito", asseverando-se expressamente que "a demanda não se encontra madura para julgamento do mérito, uma vez que deverão ser investigados os requisitos próprios para a concessão do referido benefício, verificando-se se estão ou não…

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