Processo 0025581-74.2024.5.24.0004
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025581-74.2024.5.24.0004 RECORRENTE: EULA PAULA FERREIRA SILVA DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EULA PAULA FERREIRA SILVA DE CASTRO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0025581-74.2024.5.24.0004 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : EULA PAULA FERREIRA SILVA DE CASTRO Advogado : Rodrigo Fernandes de Barros Recorrente : DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CAMPO GRANDE LTDA Advogado : Raphael Rajao Reis de Caux Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE RPA. ÔNUS DA PROVA. Admitida pela reclamada a prestação de serviços em período anterior ao registro formal do contrato de trabalho, competia-lhe comprovar a natureza autônoma da relação, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A emissão de recibos de pagamento a autônomo, por si só, não afasta a configuração da relação empregatícia quando a prova oral evidencia a continuidade das atividades posteriormente exercidas como empregada, com mesma função, mesma jornada e subordinação à responsável técnica. Ausente demonstração de autonomia efetiva, liberdade de organização do trabalho, possibilidade de recusa de escalas ou substituição por terceiros, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior à anotação da CTPS. Recurso da autora parcialmente provido. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela autora e pela ré, contra a sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. A autora insurge-se quanto às seguintes matérias: a) vínculo de emprego; b) doença ocupacional - danos material e moral; c) rescisão indireta. A ré irresigna-se em relação aos seguintes temas: a) prêmio assiduidade; b) adicional de insalubridade; c) pedido de demissão - consectários; d) horas extras - intervalo intrajornada; e) delimitação da condenação; f) honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela ré e pela autora. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões da autora e da ré. Conheço parcialmente o recurso da ré, não o fazendo quanto às verbas deferidas em razão do reconhecimento do pedido de demissão, por ausência de sucumbência. Destarte, constou na sentença que, "Em consequência, não são devidos à autora o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o saldo de FGTS, o direito ao saque do FGTS, tampouco o requerimento de habilitação no seguro desemprego" (f. 640). 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO - DATA DE ADMISSÃO (RECURSO DA AUTORA) Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior à data de admissão. Sustenta, em síntese, que: a) deve ser reconhecido o vínculo de emprego no período de…
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