Processo 0025582-05.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025582-05.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0025582-05.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) APELADO : RUIDERVAL MIRANDA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) EMENTA:  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO TÉCNICO DO BANCO CENTRAL. REVISÃO CONTRATUAL PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada em ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar contratos de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, mantendo a capitalização pactuada e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. A instituição financeira sustenta a inexistência de abusividade e a impossibilidade de utilização da taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro de revisão contratual.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ( i ) saber se a cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado autoriza a revisão judicial do contrato bancário; e ( ii ) saber se a taxa média divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como referência técnica para aferição de abusividade e reequilíbrio da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e tomador de crédito caracteriza relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.  4. A cobrança de juros remuneratórios constitui prática legítima nas operações de crédito e não se submete, em regra, aos limites da Lei da Usura. Todavia, a liberdade contratual não é absoluta, admitindo-se a intervenção judicial quando demonstrada abusividade concreta capaz de gerar desequilíbrio relevante entre as partes.  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial das taxas de juros quando verificada discrepância significativa em relação aos padrões médios do mercado financeiro para operações da mesma natureza.  6. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não possui natureza de limite legal obrigatório, mas constitui importante parâmetro técnico para avaliar o comportamento médio do mercado e identificar eventual excesso nos encargos contratados.  7. Na hipótese, os elementos constantes dos autos evidenciam divergência relevante entre os encargos pactuados e os padrões médios de mercado, circunstância que justifica a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual.  8. A instituição financeira não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar que os encargos aplicados estariam compatíveis com as taxas usualmente praticadas para a modalidade de crédito discutida.  9. A solução adotada na sentença revela-se adequada e proporcional, pois não invalida os contratos nem afasta a cobrança de juros remuneratórios, limitando-se a adequar os encargos ao patamar médio de mercado, preservando as demais cláusulas…

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