Processo 0025584-41.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025584-41.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025584-41.2026.4.05.8000 AUTOR: WILLIAM MICHELL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA16911 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por WILLIAM MICHELL FERREIRA DA SILVA contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), pela qual o autor pretende o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a verba paga a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), com a consequente restituição dos valores retidos a esse título. Sustenta, em síntese, que labora em turnos ininterruptos de oito horas na indústria petroquímica e que recebe, por força de convenção coletiva, valor a título de HRA, destinado a compensar a supressão do intervalo intrajornada. Afirma que, após a nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a verba ostenta natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeitando ao imposto de renda, conforme o Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização. Quanto à prescrição, aduz que, tratando-se de imposto de renda retido na fonte, o prazo quinquenal conta-se da entrega da declaração de ajuste anual, e não da retenção. Requer a exclusão da HRA da base de cálculo do IRPF e a restituição dos valores retidos, com atualização. Instruiu o pedido com contracheques (DOC. 04) e planilha discriminativa (DOC. 06). Atribuiu à causa o valor de R$ 27.338,53 e juntou termo de renúncia ao crédito excedente a sessenta salários mínimos. A 5ª Vara Federal reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal Adjunto de natureza fiscal e determinou a redistribuição, vindo o feito a este Juízo por prevenção/conexão com os autos nº 0034461-04.2025.4.05.8000, do mesmo autor. Citada, a União (Fazenda Nacional) deixou de apresentar contestação, com fundamento em atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que dispensam a defesa na matéria, registrando que o Tema 306 da TNU transitou em julgado em 19/03/2025. Requereu, contudo, que, em caso de procedência, a liquidação se faça na fase de cumprimento de sentença, considerando-se a restituição do imposto já recebida por ocasião do processamento das declarações de ajuste anual, observada a prescrição quinquenal, e que os valores retidos no ano-calendário em curso sejam restituídos apenas após o processamento da declaração do exercício seguinte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da competência e do valor da causa O feito já foi submetido a juízo de competência, tendo a 5ª Vara Federal afastado a competência do Juizado Adjunto de natureza fiscal e determinado a redistribuição, processando-se agora perante este Juizado Especial Federal Cível. A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal, e o autor renunciou expressamente ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, de modo que a eventual condenação observará esse teto, na forma do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Da delimitação cognitiva quanto a processo correlato A certidão de ocorrências aponta a existência de outra ação do mesmo autor, de nº 0034461-04.2025.4.05.8000, com o mesmo assunto (incidência tributária sobre verba relacionada a intervalo), o que motivou a redistribuição por prevenção. O referido processo, porém, foi extinto sem resolução do mérito, pelo que não há litispendência ou coisa julgada. Da prescrição Cuida-se de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, hipótese…

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