Processo 0025585-05.2024.5.24.0007
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025585-05.2024.5.24.0007 RECORRENTE: LABMINEI LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA RECORRIDO: CRISTINA GONCALVES PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e233de proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025585-05.2024.5.24.0007 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 86.655,32 (em 18.07.2025 – fl. 301) Recorrente: LABMINEI LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA Advogado: Raphael Joaquim Gusmão Recorrida: CRISTINA GONÇALVES PINTO Advogada: Giovanna Mollinedo Pedra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 04.03.2026 (fl. 396). Recurso interposto em 16.03.2026 (fls. 368-378). Juntados documentos de fls. 379-395. II - Regular a representação processual (fl. 231). III – Preparo recursal. O recurso não passa pelo crivo da admissibilidade, por deserto. A sentença foi proferida de forma líquida, sendo o crédito apurado no importe de R$ 86.655,32, acrescido de R$ 1.733,11 a título de custas processuais (fl. 301). Ao interpor o recurso ordinário (fls. 325-329), a ré recolheu as custas processuais (fls. 330 e 333) e efetuou o depósito recursal no importe de R$ 13.813,83 (fls. 331-332). O Colegiado negou provimento ao recurso da ré, sem revisão, portanto, do valor da condenação (fl. 350). O mesmo há que se dizer em relação aos embargos de declaração opostos (fls. 354-358), que foram rejeitados (fl. 364). Ao interpor o recurso de revista, a ré pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 369-371), pedido este que restou fundamentadamente indeferido por meio da decisão de fls. 403-404, sendo concedido à parte, por conseguinte, prazo para efetuar e comprovar o pagamento do depósito recursal, uma vez que não atingido o valor da condenação. Contudo, apesar de intimada para efetuar o pagamento do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, a recorrente não cumpriu referida determinação judicial (fl. 407). Assim, considerando que a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal no prazo concedido, o recurso é considerado deserto, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Diante da irregularidade evidenciada, reputam-se não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 23 de abril de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LABMINEI LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.