Processo 0025586-78.2013.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025586-78.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Duplicata] INTERESSADO: SKAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTERESSADO: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por SKAL ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (anteriormente denominada KALFIX INDÚSTRIA COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA) em face de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA, qualificados nos autos. Objetiva a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a declaração de inexigibilidade do débito inscrito no título protestado no 5º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Teresina-PI, a consequente baixa definitiva do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi originalmente proposta em 2013 como cautelar de sustação de protesto, sob o rito do CPC de 1973. A parte autora alegou, em suma, ter sido surpreendida com o protesto indevido de duplicata(s) emitida(s) pela ré no valor de R$ 15.060,73 (quinze mil, sessenta reais e setenta e três centavos), sem que existisse qualquer relação jurídica, contrato ou entrega de serviços ou mercadorias entre as partes que o justificasse. Afirmou que os títulos carecem de aceite e que a ré não comprovou a efetiva prestação dos serviços ou entrega de materiais descritos nas notas fiscais juntadas. Citada, a ré apresentou contestação (ID 5718717, fls. 61/107), juntando notas fiscais e alegando que a autora lhe prestou serviços de impermeabilização no empreendimento "Profissionalle Hotel de São Luís", que pertence à ré, e que o valor protestado corresponde à diferença entre o valor pago e o serviço efetivamente prestado. A parte autora ofertou réplica (ID 5718717, fls. 122/126). Em decisão (ID 5718717 – págs. 155/156), converteu-se a cautelar autônoma em tutela cautelar antecedente, indeferindo a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e determinou que o autor complementasse/aditasse a petição inicial no prazo de quinze dias, a partir de quando o processo tramitaria pelo rito ordinário. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora aditou a inicial (ID 5718717, págs. 161/179), formulando pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade do débito protestado, sustação definitiva do protesto, condenação em danos morais, materiais e lucros cessantes. Posteriormente (ID 36736028), determinou-se que a autora emendasse a petição inicial para especificar os valores pretendidos a título de danos morais, materiais e lucros cessantes, nos termos do art. 292, V, do CPC. Em atendimento ao despacho, a autora emendou a inicial (IDs 41986976/41986978), restringindo expressamente seus pedidos à declaração de inexigibilidade e baixa do protesto e ao pleito de danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.060,73 (atualizado), e renunciando aos pedidos de danos materiais e lucros cessantes. A emenda foi recebida (ID 51266927) fixando os pedidos nesses limites. Em (ID 72446649), observando-se que o aviso de recebimento da citação anterior (ID 14825623) foi devolvido com a anotação "não existe o número", determinou-se a intimação da parte ré por meio de seus advogados para, em quinze dias, apresentar contestação ao aditamento. A ré apresentou contestação (ID 74049273), arguindo, preliminarmente: a impossibilidade de…
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