Processo 0025587-76.2016.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0025587-76.2016.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ASTER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASTER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025587-76.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASTER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASTER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ASTER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a ANULAÇÃO “do auto de constatação de infração e imposição de multa pecuniária”, esta pelo exercício indevido de vigilância e segurança em vias públicas. Foi proferida sentença em 25/03/2020, na qual julgou-se improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; bem como condenou a autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC (ID 279105017). A parta autora opôs embargos de declaração (ID 279105022 ), que foram rejeitados na decisão de ID 279105029. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a nulidade do auto de infração e do processo administrativo por violação ao contraditório, ampla defesa e à Lei nº 9.784/1999. Alega que exercia atividade regular de segurança pessoal privada, havendo erro no enquadramento dos fatos. Defende que a prova documental e testemunhal comprova sua atuação lícita. Aponta vícios na fiscalização, especialmente pela ausência de formalização adequada das declarações. Por fim, questiona a competência da Polícia Federal para cobrança de multa de mora (ID 279105042). A União Federal, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, aduzindo que, em razão de se tratar de causa com valor irrisório, devem estes ser fixados nos termos do artigo 85, §8º, do CPC (ID 279105074). Contrarrazões (IDs 279105075 e 279105083). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025587-76.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASTER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASTER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da alegação de ilegalidade do auto de constatação de infração e imposição de multa pecuniária, em razão do exercício indevido de vigilância e segurança em vias públicas. Destaco, de plano, que o ato de imposição de multa pela administração pública constitui ato administrativo vinculado que goza,…
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