Processo 0025588-78.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025588-78.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: PETERSON HENRIQUE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACEDO - AL9040 IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PETERSON HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Vice-Prefeito do Município de Rio Largo/AL, contra ato atribuído à ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS, responsável pelo indeferimento de pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal. Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade impetrada que conceda o porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos do requerimento administrativo protocolado. Narra o impetrante que exerce o cargo de Vice-Prefeito desde 01/01/2025, sustentando que o contexto de elevada instabilidade política e institucional no Município de Rio Largo/AL o expõe a situação concreta de risco à integridade física. Afirma que formulou requerimento administrativo perante a Polícia Federal visando à obtenção de porte de arma de fogo, instruindo o pedido com documentos pessoais, certidões negativas, laudo psicológico, comprovante de capacidade técnica, registro de arma de fogo no SINARM e justificativa detalhada acerca da efetiva necessidade. Aduz que o risco decorre de circunstâncias concretas relacionadas ao exercício do mandato eletivo, mencionando pressões político-institucionais, ameaças diretas e indiretas, tentativas de intimidação e ambiente de acirramento político local. Sustenta que buscou apoio institucional junto ao Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEG, o qual teria reconhecido a situação de vulnerabilidade, com designação de reforço de segurança mediante policiais civis e militares. Relata, ainda, a existência do Boletim de Ocorrência nº 000.40433/2025 e de Termo de Declarações no IPL nº 3904/2025, relacionados a episódio envolvendo suposta carta-renúncia ideologicamente falsa e tensões com agentes políticos locais, elementos que, segundo afirma, evidenciariam contexto concreto de hostilidade e risco. Afirma que, apesar da documentação apresentada, o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de demonstração de risco atual e individualizado, bem como por não estar o cargo de Vice-Prefeito incluído entre as hipóteses do art. 6º da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que o indeferimento foi mantido em sede recursal, mesmo após a juntada de boletim de ocorrência e demais elementos probatórios. Defende a existência de direito líquido e certo à concessão do porte de arma de fogo, com fundamento no art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003, argumentando que a legislação admite autorização em hipóteses de ameaça à integridade física, independentemente de enquadramento em categoria profissional com porte funcional. Alega ilegalidade do ato administrativo por motivação insuficiente, desconsideração do conjunto probatório e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, em sede liminar, a concessão provisória do porte de arma de fogo para defesa pessoal ou, subsidiariamente, a suspensão do ato impugnado e a imediata reanálise administrativa do pedido. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para anular o indeferimento administrativo e reconhecer seu direito à obtenção do porte de arma de fogo, ou, subsidiariamente, determinar nova análise administrativa devidamente motivada. Intimado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.