Processo 0025590-42.2024.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025590-42.2024.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025590-42.2024.5.24.0002 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: CHARLIE CREBELLA TORRES VASQUEZ   PROCESSO nº 0025590-42.2024.5.24.0002 (ROT)  A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Relator         : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente  : JBS S.A. Advogado   : Fernando Friolli Pinto Recorrido    : CHARLIE CREBELLA TORRES VASQUEZ Advogados : Rayane Lacerda e Gabriel Mathias Santos Ayala Origem        : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS       DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO IRREGULAR DE PAUSAS TÉRMICAS. INSUFICIÊNCIA DE EPI'S. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, com base na conclusão pericial que constatou condições insalubres no ambiente de trabalho, devido à concessão irregular de pausas térmicas e à insuficiência de EPIs.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão irregular de pausas térmicas e a insuficiência de EPIs caracterizam condições insalubres de trabalho; (ii) verificar a adequação do valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A caracterização e classificação da insalubridade devem ser realizadas por meio de perícia técnica, conforme o artigo 195 da CLT. 4. O laudo pericial concluiu que o ambiente de trabalho expunha a reclamante a agentes insalubres (frio e ruído) acima dos limites de tolerância, devido à concessão parcial de pausas térmicas e à ausência de troca regular de protetores auriculares. 5. O entendimento majoritário do Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito ao adicional de insalubridade em caso de ausência ou insuficiência de pausas térmicas. 6. As alegações da reclamada não demonstraram o desacerto da decisão que acatou a conclusão pericial. 7. O valor dos honorários periciais foi considerado compatível com os valores fixados em outros processos.  V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão irregular de pausas térmicas e a insuficiência de EPIs caracterizam condições insalubres de trabalho, ensejando o pagamento do adicional correspondente. O valor dos honorários periciais, fixado em conformidade com os parâmetros estabelecidos em casos semelhantes, deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195.                   Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 0025590-42.2024.5.24.0002 - ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. A sentença de fls. 321/329, proferida pelo Juiz do Trabalho JÚLIO CÉSAR BEBBER, Titular 2ª da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo obreiro na peça de ingresso. Foi concedido à parte autora a gratuidade judiciária. Recurso da reclamada, às fls. 425/429, postulando a exclusão da condenação em adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, intervalo do art. 253 da CLT e honorários periciais, além de impugnar a conta de liquidação relativamente às horas deferidas do intervalo suprimido do art. 253 da CLT. Ainda, requer seja afastada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência ou, sucessivamente, a sua redução para 5%, além de postular a condenação do autor na verba honorária de 15%, sem a suspensão da exigibilidade do…

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