Processo 0025592-03.2024.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025592-03.2024.5.24.0005 RECORRENTE: JULIO CESAR EVANGELISTA RECORRIDO: KS HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a091d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025592-03.2024.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO Recorrente: JÚLIO CÉSAR EVANGELISTA Advogados: Fagner Larriera Vargas e Outra Recorrida: KS HORTIFRUTI LTDA Advogados: Adão Vinicius Centuriao da Silva e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.4.2026. Feriado forense em 20 e 21.4.2026 (Portaria TRT/GP/SGJ 51/20205 e Tiradentes). fl. 660. Interposto em 23.4.2026 (fls. 637-659). II – Regular a representação processual (fls. 16 e 477). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 583). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOENÇA OCUPACIONAL - LIMBO PREVIDENCIÁRIO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, XXVIII; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 186 e 927 do CC; arts. 4º, caput, e 223-G da CLT; art. 21, I, da Lei n.º 8.213/1991. O Tribunal Regional, forte na conclusão do laudo pericial, ratificou o entendimento de inexistência de doença ocupacional; não caracterizado o limbo previdenciário, mantido o indeferimento do pedido de pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento. Articulou o recorrente que a questão não é de reexame de prova, mas de incorreta interpretação e aplicação do conceito jurídico de concausa, o que é próprio da missão do Tribunal Superior do Trabalho como instância revisora; a Corte afastou o reconhecimento de doença ocupacional exclusivamente com base na negativa do nexo causal, sem apreciar de forma autônoma os demais elementos da responsabilidade; o fato de ter retornado por um único dia, no qual sua condição se agravou drasticamente em virtude das próprias atividades que o empregador lhe exigiu, não afasta o período de limbo previdenciário. Por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos deduzidos no recurso. O recorrente transcreveu os excertos no início do recurso (fls. 645-648), não os replicando em capítulos próprios (fls. 649-657), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível fazer o confronto entre o decidido e as argumentações articuladas. A reprodução agrupada, no introito das razões recursais dos fundamentos da decisão não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto as alegações recursais estão alocadas em tópico diverso no recurso de revista. Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados (g.n.): HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE…
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