Processo 0025592-69.2018.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por TRLM CONSULTORIA LTDA em face de GOLDEN CROSS. A parte autora narra que celebrou contrato de plano de saúde com a parte ré em 2008, sendo modalidade de coletivo empresarial, em que são beneficiários o representante legal da autora, sua esposa MARIA DE LOURDES MARQUES RAPOSO DE ALMEIDA e seu filho THOMAZ RAPOSO DE ALMEIDA NETO. Afirma que vem sendo surpreendido com aumentos abusivos por conta do avanço da idade do beneficiário THOMAZ RAPOSO DE ALMEIDA FILHO e de MARIA DE LOURDES MARQUES RAPOSO DE ALMEIDA, dado que ambos possuem mais de 60 (sessenta) anos, o que tem tornado inviável o pagamento das mensalidades. Conta que, a partir de 2013, os aumentos vêm ocorrendo de forma abusiva, pagando, em 2018, o valor de R$4.948,32 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo R$2.204,03 (dois mil, duzentos e quatro reais e três centavos) para cada um, THOMAZ e MARIA DE LOURDES, e R$540,26 (quinhentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) para cada o filho THOMAZ NETO. Acrescenta que, em novembro/2014, a dependente MARIA DE LOURDES, com 59 (cinquenta e nove) anos, foi surpreendida com um reajuste na prestação de 81,71%, por alteração de faixa etária. Destaca que, com medo de não conseguir pagar o plano de saúde e sabendo que o próximo reajuste seria em outubro/2018, solicitou o cancelamento do plano para 15/08/2018. Alega, contudo, que possui idade avançada, debilidades, utilizando marca passo, e, por isso, não pode ficar sem plano de saúde. Pede, assim, seja declarada a nulidade da cláusula trigésima terceira do contrato de plano de saúde celebrado pelas partes, que prevê o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária, bem como seja a parte ré condenada à devolução em dobro das quantias pagas a maior referente às mensalidades do plano de saúde. Fls. 76/96: petição de aditamento à inicial formulado pela parte autora indicando que a parte ré não lhe deu retorno sobre o pedido de reintegração ao plano de saúde, pelo que o demandante se viu obrigado a contratar novo plano, remanescendo apenas os pedidos de declaração de abusividade dos reajustes e de devolução dos valores pagos a maior. Fl. 109: decisão inicial deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e recebendo a emenda à inicial de fls. 76/96. Fl. 136: decisão determinando a citação da parte ré. Fls. 146/147: aviso de recebimento positivo de citação da parte ré. Fls. 149/261: contestação da parte ré defendendo não haver qualquer ato ilícito nos reajustes por faixa etária aplicados nas mensalidades do plano contratado. Que o contrato de plano coletivo empresarial foi celebrado em 03/10/2008, já adaptado à Lei n. 9.656/98 e ao Estatuo do Idoso, tendo a parte demandante anuído com todas as cláusulas contratuais. Alega que não há excesso de onerosidade, pois a mensalidade dos beneficiários, para um plano de saúde especial com acomodação em quarto individual, principalmente na última faixa etária (59 anos) é menor do que aquele cobrado no mercado de planos de saúde. Anote que o percentual de reajuste por faixa etária é fixado pela ANS, não havendo abusividade no contrato celebrado pelas partes. Suscitada a prejudicial de prescrição, pois a parte autora impugna os reajustes aplicados às mensalidades do plano desde 2013, quando o prazo prescricional é de 1 (um) ano (art. 206, § 1°, II, b , do Código Civil). Pugna pela improcedência da pretensão autoral. …
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