Processo 0025592-85.2024.8.16.0001

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0025592-85.2024.8.16.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025592-85.2024.8.16.0001   EMBARGANTE: THALYA CHAENNY MARTINS NUNES PINHEIRO, brasileira, casada, psicóloga, inscrita no CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua Cidade de Curitibanos, 285, ap. 11, bloco 01, Cidade Industrial, Curitiba/PR. EMBARGADO: VEMAX COMERCIAL LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 52.581.162/0001-64, com sede à Rua Castro Verde, 300, São Paulo/SP.                 1. RELATÓRIO   Trata-se de embargos de terceiro opostos por Thalya Chaenny Martins Nunes Pinheiro, em face de Vemax Comercial Ltda. Foi suscitada fraude à execução no mov. 301 dos autos principais nº 0026471-39.2017.8.16.0001. Assim, a embargante/adquirente foi intimada para opor embargos. Ao mov. 1.1, narra a embargante, em síntese, que é legítima possuidora e adquirente de boa-fé da fração ideal do imóvel objeto de pedido de penhora nos autos principais. Afirma que já residia no imóvel desde 2017 e que adquiriu os direitos sobre o bem do executado (Jocemar Celso Nunes) em momento no qual não pendia qualquer restrição ou registro de penhora na matrícula do imóvel. Narra que à época da lavratura da escritura de compra e venda, tomou o cuidado de retirar certidões em nome do vendedor, as quais restaram negativas. Defende que inexiste fraude à execução e que o imóvel consiste em bem de família impenhorável. Ao final, requer o afastamento da alegação de fraude à execução e eventuais medidas restritivas sobre o imóvel. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 16), mas a decisão foi reformada, conforme acórdão de mov. 34.2. Foi determinada a averbação da existência da ação da matrícula do imóvel e determinada a citação do embargado (mov. 38.1). Regularmente citada, a embargada apresentou impugnação (mov. 48). Em sua defesa, sustentou a ocorrência de fraude à execução, sob o argumento de que a alienação do imóvel ocorreu após a citação do devedor dos autos principais, quando já tramitava demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, pugnando pela improcedência dos presentes embargos. Impugnação à contestação consta na mov. 51.1, tendo a embargante rebatido as teses defensivas e reiterado os termos da exordial.  As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 55 e 56). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória (mov. 58). Vieram os autos conclusos para sentença.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Não há questões preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual adentro ao mérito. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos exatos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante visa se defender do pedido de reconhecimento de fraude formulado nos autos principais. Naqueles autos e na impugnação aos embargos de terceiro, a embargada sustenta a ineficácia da alienação havida entre a embargante e o executado, baseando-se no art. 792, inciso IV, do CPC, ao argumento de que o executado já havia sido citado e possuía ciência da execução quando promoveu a alienação do…

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