Processo 0025596-09.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025596-09.2025.5.24.0004 AUTOR: ERNANDO VIESCINSKI DA SILVA RÉU: CONSVANM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f716960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista ajuizada por ERNANDO VIESCINSKI DA SILVA em face de CONSVANM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal, conforme valores a serem oportunamente liquidados, segundo os critérios e limites definidos na fundamentação supra, a qual integra esta decisão para todos os fins, relativamente às seguintes parcelas: - saldo de salário de 17 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais (10/12) acrescidas de um terço; - décimo terceiro salário proporcional (11/12); - FGTS e indenização de 40%; - horas extras e reflexos; - indenização por danos morais; - multa do art. 477, § 8º, da CLT. A ré deverá proceder à baixa na CTPS digital do autor para constar a modalidade de dispensa sem justa causa e o aviso prévio indenizado, por meio do sistema de escrituração digital eSocial e GFIP, além comunicar aos órgãos competentes a extinção contratual e entregar ao autor os documentos necessários para o saque dos depósitos do FGTS, nos termos e sob as cominações constantes da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS e respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese fixada pelo TST no Tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo. O levantamento do valor pelo empregado será realizado através de alvará judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, ressalvadas aquelas excluídas pelo § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme critérios definidos na fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), a cargo da ré, sujeita à adequação. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e art. 80, VII, do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ressalto que esta Magistrada considerou todos os argumentos expostos na petição inicial e na contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível menção expressa quando não juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Transitado em julgado a decisão que reconheceu o pagamento de salário “por fora”, em atenção à tese vinculante fixada no Tema 29 de Arguição de Divergência do TRT-24, expeçam-se ofícios à Receita Federal do Brasil, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público Federal para adoção das providências que acharem pertinentes em razão dos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137/1990) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) constatados nestes autos, ambos decorrentes dos pagamentos…
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