Processo 0025597-81.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025597-81.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025597-81.2025.5.24.0072 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE SILVA DE SOUSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4d6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS. GRUPO CASAS BAHIA S.A. opõe Embargos de Declaração, alegando, em síntese, omissão e obscuridade quanto à condenação por danos morais, omissão quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e obscuridade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a manifestação do embargado vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito. A embargante aduz que a sentença seria omissa e obscura por não ter delimitado objetivamente as condutas efetivamente comprovadas para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente porque a própria decisão reconheceu não ter sido comprovada a utilização reiterada de apelidos pejorativos. Sustenta, ainda, que o julgado não teria indicado os elementos concretos que embasaram a conclusão quanto à ocorrência de humilhações públicas nem enfrentado adequadamente a tese defensiva de insuficiência probatória. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a controvérsia, consignando que, embora não tenha sido comprovada a utilização reiterada de apelidos pejorativos, o conjunto probatório revelou tratamento desrespeitoso, humilhações públicas e condutas que extrapolaram os limites do regular exercício do poder diretivo, caracterizando abuso de direito. Registrou, ainda, a existência de conduta patronal posterior à extinção do contrato de trabalho voltada a dificultar a recolocação profissional do reclamante, circunstância apta a atingir sua honra objetiva e sua imagem perante o mercado de trabalho. O julgado também explicitou as razões de convencimento extraídas da prova oral produzida, destacando a consistência do depoimento da testemunha do reclamante e a ausência de conhecimento direto dos fatos por parte da testemunha indicada pela reclamada. Assim, a decisão expôs de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam a condenação, inexistindo omissão ou obscuridade. O que pretende a embargante é a revisão da valoração da prova e das conclusões adotadas pelo Juízo, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Outrossim, não há omissão à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, matéria analisada no tópico "Parâmetros para a Liquidação", ao dispor: "Os valores liquidados serão limitados pela quantia liquidada pelo autor na petição inicial (artigos 852-B, inciso I, da CLT e 141 e 492 do CPC/2015), acrescidos de suas atualizações por conta da incidência de juros de mora e de correção monetária." Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obscuridade a ser sanada. Os critérios para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais foram expressamente definidos na sentença, com indicação do percentual aplicável, das respectivas bases de cálculo e dos parâmetros para aferição da sucumbência recíproca, inclusive com referência à Súmula nº 326 do STJ. Eventuais questionamentos acerca da aplicação concreta desses critérios deverão ser examinados na fase processual adequada, não se confundindo com obscuridade do julgado.…

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