Processo 0025598-66.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025598-66.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SILVIA RENATA DE FIGUEIREDO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA. DII FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025598-66.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SILVIA RENATA DE FIGUEIREDO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que é portadora de perda auditiva neurossensorial profunda no ouvido esquerdo, decorrente de neoplasia benigna do sistema nervoso central (schwannoma vestibular), submetida a cirurgia em 2018. Refere quadro de zumbidos, tonturas, desequilíbrio e cefaleias, que a impossibilitam de exercer suas atividades laborais habituais. O INSS havia concedido auxílio por incapacidade temporária (benefício nº 623.704.783-6) no período de 26/06/2018 a 08/02/2019 e posteriormente de 11/04/2019 a 15/05/2019, cessando o benefício por considerar ausente a incapacidade laboral. A sentença recorrida, contudo, julgou improcedente o pedido, fundamentando que não haveria comprovação suficiente da continuidade do quadro de incapacidade entre a cessação do benefício em maio de 2019 e a realização da perícia judicial em outubro de 2024, diante da ausência de documentos médicos que atestassem acompanhamento contínuo. A recorrente sustenta que: a) A perícia judicial reconheceu a incapacidade laboral desde 14/02/2019; b) Apresentou documentação médica demonstrando a progressão dos sintomas (audiometrias de 2019, 2021, 2022 e 2024, laudos médicos indicando perda auditiva profunda, arreflexia labiríntica, tonturas e zumbidos); c) A perda auditiva é irreversível e gera sintomas incapacitantes; d) O próprio INSS reconheceu a incapacidade em 2018, concedendo o benefício. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025598-66.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SILVIA RENATA DE FIGUEIREDO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Incapacidade A controvérsia central reside na existência e no período da incapacidade laboral. O laudo pericial judicial (ID 54357191) é categórico ao atestar a incapacidade total e temporária da autora, concluindo que seu estado de saúde "O(A) IMPEDE de praticar os atos ordinariamente exigidos pelo exercício da sua atividade laboral habitual". O perito identificou no exame físico: Elevação da voz quando precisava responder (indicativo de perda auditiva); Movimentos alternados lentos;…
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