Processo 0025599-58.2024.5.24.0081

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025599-58.2024.5.24.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025599-58.2024.5.24.0081 RECORRENTE: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: DELVISSON SANTOS FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f42a47 proferido nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   A embargante SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA – EPP alega que é responsável principal pelo crédito executado nos autos e não participou do acordo celebrado entre o exequente e a responsável subsidiária e nem foi intimada de seus termos. Aduz (a) que não concorda com o acordo e, portanto, não pode responder pela multa pactuada de 30% em caso de inadimplemento pela responsável subsidiária; (b) que não concordas com a discriminação das parcelas atribuídas ao acordo; (c) que através do acordo, o exequente está dando quitação do postulado na inicial e do extinto contrato de trabalho, devendo ocorrer a extinção da execução em face de ambas as devedoras, mas constou no acordo a convenção de que o “acordo é para a exclusão da reclamada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPO GRANDE E REGIAO – SICREDI CAMPO GRANDE MS”. Pleiteia que sejam sanados os vícios e dados efeitos modificativos em relação aos seguintes pontos: 1- Que não haja a incidência da multa de 30% sobre a embargante, porque não houve a sua anuência a tal; 2- Que não houve a anuência da embargante quanto à discriminação da verba totalmente como dano moral; 3- Que não houve a desistência da embargante sobre seu próprio Recurso Ordinário; 4- Que, mantido o acordo em sua validade perante as partes anuentes, a quitação do acordo, por representar a quitação total do processo, também se dará para fins de exclusão de todas as reclamadas, extinguindo-se o processo. O autor e a primeira reclamada apresentaram contraminuta. Analiso. A embargante possui legitimidade para apresentar os presentes embargos por ser parte nos autos. O acordo foi celebrado entre o autor e a responsável subsidiária (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPO GRANDE E REGIAO – SICREDI CAMPO GRANDE MS) e, por isso, seus termos não podem ser opostos à embargante, que dele não participou (CC, art. 844). Isso implica em reconhecer que o eventual descumprimento do acordo pela responsável subsidiária não atrai a incidência da multa em face da devedora principal - que dele não participou -, mas somente da responsável subsidiária que celebrou o ajuste (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPO GRANDE E REGIAO – SICREDI CAMPO GRANDE MS). De outro lado, o acordo foi celebrado para que a devedora subsidiária efetuasse o pagamento do valor de R$ 24.800,00 em troca “da quitação do postulado na inicial e do extinto contrato de trabalho havido” (fl. 446). Nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, o acordo celebrado por um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. E a responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem. Com isso, a quitação dada pelo exequente a uma das devedoras (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPO GRANDE E REGIAO – SICREDI CAMPO GRANDE MS) extingue a dívida também em relação à embargante, ocasionando a extinção do processo de execução (CPC, art. 924, III). Ressalto que a passagem contida na ata de que…

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