Processo 0025600-10.2007.5.04.0012
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0025600-10.2007.5.04.0012 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: CECILIA FAGUNDES GHIORZI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b6a9b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0025600-10.2007.5.04.0012 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (SC11985) LUCIA PORTO NORONHA (SP78597) PEDRO DA SILVA PERFEITO (RJ184470) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CASSIUS ARAUJO GONZALES (RS59747) DENIS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA (RS126727) ERCIO WEIMER KLEIN (RS26919) FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS69289) LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO (RS82423) RAFAEL MISSIO DOS SANTOS (RS61749) Recorrido: Advogado(s): CECILIA FAGUNDES GHIORZI CARLOS HENRIQUE ALVARES FUHRMEISTER (RS52287) CRISTIANO ALVARES FUHRMEISTER (RS45692) RECURSO DE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id fcd1591; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 0908bfe). Representação processual regular (id 8265633). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão: A executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil recorre (ID. f4959a1). Argumenta que "O cálculo homologado deixou de considerar valores já depositados nos autos, gerando a cobrança de montante que já se encontra garantido, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC)". Analiso. Vejo que foi certificado o seguinte nos autos antes de as partes garantirem o Juízo (ID. 17efaa8): CERTIFICO, conforme demonstrado nos documentos anteriores, que a dívida registrada no processo corresponde a R$ 475.510,12 e que há disponível nos autos o valor R$ 131.727,23, atualizado até esta data. CERTIFICO dessa forma que, para a total garantia do juízo, falta a integralização de R$ 343.782,89 De modo que demonstrada a consideração dos valores depositados nos autos. A insurgência em análise, conforme razões da executada, não aponta eventuais incorreções, ainda que por amostragem, limitando-se a afirmar que "O cálculo homologado deixou de considerar valores já depositados nos autos, gerando a cobrança de montante que já se encontra garantido, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC)". Trata-se, portanto, de insurgência genérica e desacompanhada de qualquer demonstrativo de divergências específicas, ainda que o executado tivesse total acesso aos cálculos acolhidos e a sua atualização para apontar os pontos de sua…
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