Processo 0025600-41.2011.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0025600-41.2011.5.16.0010 AUTOR: UNIAO FEDERAL (PGF) RÉU: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e9c91 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1. O processo de execução destes autos não chegou ao seu termo final por ausência de bens da executada e de seus proprietários passíveis de constrição judicial. 2. Registre-se que já foram utilizadas por este Juízo tentativas de penhora junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porém, sem sucesso. 3. Por meio da petição retro, a parte exequente requereu que fosse adotada por este Juízo o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, a fim de que seja desconsiderada a autonomia patrimonial das empresas registradas junto à Receita Federal, que tem como sócio senhor MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES. 4. Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade vão responder por atos praticados pelos sócios, aplicando-se os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica será aplicada sempre que for constatado o uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica, prejudicando, dessa forma, credores ou terceiros. Do mesmo modo, sua caracterização ocorre quando observado o desvio de bens, a fraude ou o abuso de direito por parte dos sócios que, utilizando-se de uma personalidade jurídica, transfere ou esconde bens, de forma a prejudicar os credores. 6. Por meio dos documentos anexados aos autos, observou-se que o sócio da executada MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES está vinculado a empresa AGROPECUÁRIA MD LTDA. 7. Diante do acima exposto, do requerimento da parte exequente e não sendo encontrados outros bens dos executados, determina-se a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que a empresa AGROPECUÁRIA MD LTDA (CNPJ: 60.552.504/0001-46) passe a figurar no polo passivo da presente demanda, na forma do art. 133, do NCPC. 8. Registre-se que a empresa CASA DE SAUDE E MATERNIDADE DE ALDEIAS ALTAS LTDA se encontra inapta, conforme documento de id. 73ae547. 9. Em cumprimento aos termos do art. 135 do NCPC, cite-se a pessoa jurídica acima mencionada, no endereço que consta no documento de ID 86b8ac5, para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15(quinze) dias. 10. Suspendam-se os atos de execução até o deslinde da presente matéria, na forma do § 3º, art. 134, do NCPC. BARRA DO CORDA/MA, 21 de julho de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
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