Processo 0025600-46.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025600-46.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025600-46.2025.5.24.0004 AUTOR: EGNALDO DE ASSIS MELO JUNIOR RÉU: MARIA APARECIDA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b8fc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO Relatório dispensado.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor postulou o reconhecimento de vínculo de emprego com a ré, ao argumento de que teria prestado serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. A ré impugnou o pleito ao argumento de que a relação havida entre as partes se limitou à prestação de serviços eventuais de natureza autônoma, consistentes em pequenas empreitadas de construção civil, sem subordinação jurídica, sem habitualidade e sem inserção na dinâmica organizacional da suposta empregadora. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica (CLT, arts. 2º e 3º). No caso concreto, a prova oral produzida em audiência, especialmente o depoimento da testemunha Rita, revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a testemunha afirmou, de forma clara e coerente, que o autor: trabalhava quando queria, sem qualquer controle ou exigência de jornada; não possuía horário fixo para início ou término das atividades; realizava serviços de natureza eventual, notadamente ligados à construção e pequenos reparos; recebia por serviços específicos, inclusive tendo cobrado diretamente da própria testemunha por pintura realizada; não prestava serviços de forma exclusiva, atendendo eventualmente outras pessoas; não exercia atividades típicas de manutenção contínua do imóvel, como jardinagem, sequer existente no local. Tais elementos evidenciaram, de forma robusta, a ausência de subordinação jurídica, elemento nuclear da relação de emprego. A subordinação, enquanto poder diretivo do empregador sobre a prestação de serviços, exige a presença de ordens, fiscalização contínua e inserção do trabalhador na estrutura organizacional da empresa, o que não se verificou na hipótese dos autos. Ao revés, o conjunto probatório demonstrou que o autor atuava com ampla autonomia na condução de suas atividades, definindo livremente seus horários e a forma de execução dos serviços, o que se mostra incompatível com a figura do empregado. Ademais, a própria dinâmica da prestação laboral, voltada à execução de obras e serviços pontuais, é típica da contratação por empreitada, modalidade amplamente reconhecida no âmbito da construção civil, não se confundindo com relação de emprego. No tocante à habitualidade, igualmente não restou comprovada a prestação contínua de serviços nos moldes narrados na inicial, sendo certo que a prova oral indicou a realização de atividades esporádicas e conforme a demanda, o que afasta a não eventualidade exigida pelo art. 3º da CLT. Quanto à onerosidade, embora existente pagamento, este se dava por tarefa realizada (remuneração por obra certa), e não mediante salário mensal fixo, circunstância que reforça a natureza autônoma da relação jurídica. Diante desse contexto, reputo ausentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego…

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