Processo 0025600-74.2000.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0025600-74.2000.5.10.0016 RECLAMANTE: MARISON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: JALMES RESTAURANTE LTDA - ME, MARCI MADEIRA NOGUEIRA, EDVANIA FIGUEIREDO DE SOUZA, NEUZAMAR MARIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA MENEZES, JOSE FRANCISCO DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 406545d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 21 de maio de 2026. SENTENÇA Vistos os autos. A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º, caput. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário - e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativas ou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado, promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: “Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o Estado-juiz deve ser provocado no prazo por lei estabelecido (prescrição propriamente dita); mas não só: em tal plano, as condições necessárias à outorga da correlata tutela (informações acerca do paradeiro do devedor e de seu patrimônio) precisam ser oferecidas no tempo apropriado, sob pena de se frustrar sua conferência (da referida tutela), quedando o processo aberto ad infinintum – valor repudiado pelo valor que atua por trás da noção de prescrição (segurança jurídica). Por outra: se a outorga das tutelas executivas não é atribuição do Estado-juiz que dependa unicamente da provocação do interessado – exigindo, mais ainda, o fornecimento dos elementos-informações, porque aquele mesmo interessado, que a viabilizem – imperativo que desdobra reste, para tais processos (de execução), a idéia de prescrição. Profligamos, com tudo isso, a tese de que a prescrição intercorrente é fenômeno inerente à natureza dos processos executivos, funcionando como corolário inexorável da noção de segurança jurídica para tais modalidades – assim como o é o conceito de prescrição (propriamente dita) para todos os demais tipos processuais” (Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007. pp. 175, grifei). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro refuta a ideia de direitos imprescritíveis, salvo, é claro, aqueles que por sua própria natureza invoquem direitos especialíssimos, irrenunciáveis, inerentes à própria natureza humana, cujo impedimento de exercício impediria ou dificultaria sobremaneira a existência do homem. A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do…
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