Processo 0025601-28.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ACPCiv 0025601-28.2025.5.24.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968190d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT em face da CCR MSVia, com base em 17 Autos de Infração lavrados pelo MTE, envolvendo jornada de trabalho, remuneração e meio ambiente do trabalho. A Ré requer análise prévia das preliminares arguidas em contestação. Decido. Registro, de início, que a análise ora realizada é sumária, destinada a viabilizar o prosseguimento da instrução. As preliminares serão reapreciadas de forma definitiva e exauriente na sentença. Da prejudicialidade externa. O art. 313, V, "a", do CPC pressupõe outra ação judicial pendente, não processo administrativo. As instâncias são independentes. Rejeita-se. Da inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa. As preliminares se confundem e serão apreciadas conjuntamente. A legitimidade do MPT para a ACP trabalhista é constitucional (arts. 127 e 129, III, CF; art. 83, III, LC 75/1993) e não depende de prévia individualização dos substituídos. As pretensões (obrigações de fazer e não fazer aplicáveis ao conjunto dos empregados) têm natureza coletiva. A eventual necessidade de individualização probatória é questão de mérito. Rejeita-se. Da falta de interesse processual. O TAC é faculdade, não pressuposto de procedibilidade (art. 5º, §6º, Lei 7.347/1985). A tutela inibitória judicial e as multas administrativas são instrumentos distintos e complementares. Rejeita-se. Da inépcia parcial. A inicial vincula cada pedido ao respectivo Auto de Infração, satisfazendo o art. 319, III e IV, do CPC. A extensão e qualidade técnica da contestação (que rebateu ponto a ponto cada autuação) demonstra que a Ré compreendeu perfeitamente a imputação, afastando qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeita-se. Da organização da instrução. Quanto ao requerimento de organização faseada, não se trata propriamente de preliminar, mas de questão atinente à delimitação do objeto da prova, que esclareço desde logo para orientar a instrução. Não há previsão legal de bifurcação obrigatória do procedimento. De todo modo, esclareço que não compete à Ré produzir prova da regularidade de todas as obrigações trabalhistas em relação à totalidade de seus empregados. Trata-se de pedido de tutela inibitória fundado nas infrações constatadas nos 17 Autos de Infração que embasam a inicial, de modo que o objeto da prova nos autos é a existência ou não dessas infrações especificamente apontadas, cabendo à Ré produzir contraprova em relação a elas. Diante do exposto, rejeito todas as preliminares. Defiro o requerimento da ré, de concessão de prazo adicional de 15 dias para juntada de documentos. A reclamada deverá observar a delimitação do objeto de prova acima fixada. Após a juntada dos documentos pela ré, intime-se o MPT para manifestação no prazo de 15 dias. Inclua-se o feito na pauta de audiências do dia 9/11/2026, às 15h20, devendo as partes comparecerem para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. O ingresso na sala virtual se dará mediante acesso, à plataforma Zoom, pelo LINK: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt5sala1 ID da reunião: 541 943…
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