Processo 0025602-59.2024.5.24.0001
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025602-59.2024.5.24.0001 RECORRENTE: RENATO CAMARGO DA SILVA RECORRIDO: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dccf246 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025602-59.2024.5.24.0001 RITO ORDINÁRIO Recorrente: RENATO CAMARGO DA SILVA Advogada: Joseane de Arruda Pinto Recorrida: CARGILL AGRÍCOLA S A Advogado: José Sérgio Skanderberg Scuracchio Neto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 06.05.2026 (fl. 361). Recurso interposto em 07.05.2026 (fls. 348-360). II - Regular a representação processual (fl. 29). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 294). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CONCAUSALIDADE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 7º, I, XXII e XXVIII; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 482, i, e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 21, I, e 118 da Lei 8.213/91; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmulas 32 e 38, II; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que: a) reconheceu a licitude da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em razão de abandono de emprego; b) com base na prova pericial, entendeu que o autor não comprovou ter sofrido acidente de trabalho e indeferiu os pedidos de indenizações por danos materiais e morais e c) condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dado à causa. Sustenta o recorrente que: a) não houve abandono de emprego, em razão da inexistência de prova robusta e inequívoca do animus abandonandi, uma vez que o acórdão reconhece a discussão administrativa e judicial pelo restabelecimento do benefício previdenciário junto ao INSS; b) por ter se afastado do emprego por mais de 15 dias, deve ser reconhecida a estabilidade acidentária, mesmo que o acórdão não reconheça a existência de acidente típico, até porque sua atividade exigia esforço físico, sendo submetido a rotina laboral desgastante, circunstâncias apta a contribuir para o agravamento de patologias osteomusculares e incapacitantes e c) reformado o acórdão, deve-se afastar a sua condenação na verba honorária. Requer, assim, a reforma do julgado com relação às matérias teladas. Decido. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido (fls. 340-344) e as argumentações trazidas em sede recursal (fls. 351-360). Corroborando o exposto, decisão do TST nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o…
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